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A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condiçôes de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. "A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condiçôes estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo", concluiu.



