TST:Eletricista demitido por justa causa ao se recusar a dirigir carro depredado recebe indenização
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-11-2016 Visto: 479 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Eletricista demitido por justa causa ao se recusar a dirigir carro depredado recebe indenização



(Sexta, 4 de Novembro de 2016, 7h32min)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Siesa Eletricidade Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar por dano moral um eletricista dispensado por justa causa após se recusar a trabalhar em razão do estado de conservação do veículo utilizado nas atividades. Segundo os ministros, a reversão da justa causa não implica indenização, mas, no caso, a Turma constatou abuso da empresa por acusar o empregado de desídia (negligência), quando, na verdade, ele evitou situação de grave risco.



O eletricista relatou que a Siesa, contratada para a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica no Espírito Santo, impunha o uso de caminhôes e equipamentos depredados, sem qualquer manutenção. Segundo ele, a empresa aplicou advertências e suspensôes em função da cobrança dos trabalhadores por melhorias, e a demissão teria acontecido depois de um grupo denunciar o problema para o Ministério do Trabalho. Como entendeu que a despedida foi arbitrária, pediu, na Justiça, a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento de reparação por dano moral, ao considerar que o fato prejudicou sua imagem diante dos colegas.



Em contestação, a empresa listou as faltas injustificadas e a recusa em prestar serviços como os motivos do desligamento. Sobre o meio de transporte, afirmou que promove revisôes periódicas nos carros, e que o trabalho em veículos desgastados não representa descumprimento de lei ou contrato. Antes de determinar a justa causa com base no artigo 482, alínea "e", da CLT, a Siesa aplicou puniçôes menos graves (advertência e suspensão) pelas mesmas as razôes. Para a defesa, a demissão não configurou ato atentatório à moral do trabalhador.



O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedentes os pedidos do eletricista e determinaram o pagamento das verbas rescisórias e de indenização de R$ 5 mil. Com base em provas testemunhais e fotográficas, o juiz constatou que o empregado trabalhava em veículo com diversos problemas, como falta de cinto de segurança, vazamento de óleo e defeito nos freios. O representante da empresa admitiu o eventual uso de caminhôes nesse estado. A sentença afirmou que, quando havia recusa em prestar serviços nessas condiçôes, o supervisor retinha a folha de frequência e registrava a falta.



Para o Regional, a conduta do eletricista se justificou, uma vez que não poderia submeter sua integridade física a risco. O TRT identificou dano passível de reparação, ao analisar as ilicitudes cometidas pela Siesa: colocar colaboradores em situação perigosa; reter a folha de ponto para registrar falta, quando ela não ocorria; e aplicar a punição máxima sem comprovar os motivos.



Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de manter a condenação, destacando que, neste caso, a obrigação de reparar não decorreu apenas da reversão do fundamento da despedida, mas da acusação de que o trabalhador agiu com desídia, quando, na verdade, as faltas eram plenamente justificadas. "Restou comprovada a conduta da empregadora que implicou lesão efetiva aos direitos de personalidade", concluiu.



A decisão foi unânime, mas a Siesa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.



(Guilherme Santos/CF)



Processo: ARR-1353-52.2014.5.17.0013



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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