LEI N° 15.407, DE 11 DE MAIO DE 2026: Alteraçôes penais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-05-2026 Visto: 0 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





 LEI Nº 15.407, DE 11 DE MAIO DE 2026










 


Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



 Art. 1º Esta Lei altera aLei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para prever a possibilidade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso, condenado ou provisório, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto noinciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), na forma tentada ou consumada, e aLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.



Art. 2º O art. 3º daLei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:



“Art. 3º



§ 6º Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado noinciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).



§ 7º As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.



§ 8º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.” (NR)



Art. 3º Os arts. 52 e 54 daLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 52.



§ 1º



III - (VETADO);



IV - (VETADO).



§ 8º (VETADO).



§ 9º (VETADO).



§ 10. Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.” (NR)



“Art. 54.



§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.



§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.” (NR)



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 Brasília, 11 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Wellington César Lima e Silva

Jorge Rodrigo Araújo Messias



Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026”



 











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





MENSAGEM Nº 389, DE 11 DE MAIO DE 2026



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.391, de 2020, que “Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.”.



Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:



Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso III ao § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984



“III – que tenham cometido o crime previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);”



Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984



“IV – que tenham reiterado a prática de crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, hediondos ou equiparados.”



Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 8º ao art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984



“§ 8º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o reconhecimento da reiteração delitiva não dependerá da configuração da reincidência.”



Razôes do veto



“Em que pese a boa intenção do legislador, a redação dos incisos III e IV é inconstitucional e contraria o interesse público por subverter a natureza excepcional do regime disciplinar diferenciado, ao substituir a análise da periculosidade e do comportamento concreto do custodiado por critérios baseados apenas na tipificação delitiva, o que afrontaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, corolário do devido processo legal, nos termos do disposto no art. 5º, caput, incisos XLVI e LIV, da Constituição, além de configurar indevido bis in idem.



Ademais, o veto aposto ao inciso IV impôe, por arrastamento, o veto ao § 8º.”



Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:



Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 9º ao art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984



“§ 9º Durante o tempo de cumprimento da pena, sob o regime disciplinar diferenciado, o preso não poderá progredir de regime ou obter o livramento condicional.”



Razôes do veto



“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao comprometer a estrutura constitucional da execução penal progressiva, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso XLVI, da Constituição.



Ademais, o dispositivo distancia-se das diretrizes internacionais de tratamento penal das quais a República Federativa do Brasil é signatária e mostra-se incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consignou, no bojo do Habeas Corpus nº 82.959, que a individualização da pena alcança a fase de execução.”



Essas, Senhor Presidente, são as razôes que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026”



 

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