MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026: Novo Desenrola Brasil
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-05-2026 Visto: 0 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026










 


Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, dispôe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operaçôes, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.




 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º  Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.



Art. 2º  Poderão participar do Novo Desenrola Brasil:



I - na condição de beneficiários potenciais, pessoas físicas com contratos de operaçôes de crédito celebrados com instituiçôes financeiras que cumpram os requisitos de que trata o art. 3º; e



II - na condição de credores, instituiçôes financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operaçôes de crédito de que trata o art. 3º.



CAPÍTULO II



DOS PARTICIPANTES DO NOVO DESENROLA BRASIL



Seção I



Dos beneficiários



Art. 3º  O Novo Desenrola Brasil destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:



I - ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e



II - possuir contratos de operaçôes de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias no dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória, nas seguintes modalidades, entre outras previstas em ato do Ministro de Estado da Fazenda:



a) cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa;



b) cheque especial com utilização de limite de crédito em conta corrente; e



c) crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida.



Parágrafo único.  Como critério de enquadramento dos participantes no Novo Desenrola Brasil, serão adotadas as informaçôes de renda declaradas ao Sistema de Informaçôes de Créditos do Banco Central do Brasil, aferidas pelas próprias instituiçôes financeiras com as quais os beneficiários possuam vínculo.



Art. 4º  As pessoas físicas que participarem do Novo Desenrola Brasil deverão promover a liquidação ou a substituição das obrigaçôes financeiras existentes, por meio da:



I - utilização de recursos próprios para quitação à vista; ou



II - contratação de nova operação de crédito diretamente com a instituição financeira participante do Programa.



Parágrafo único.  A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Novo Desenrola Brasil, a fim de possibilitar ao beneficiário a renegociação de dívidas em condiçôes financeiras mais vantajosas do que as atuais.



Seção II



Dos credores



Art. 5º  As instituiçôes financeiras interessadas em participar do Novo Desenrola Brasil deverão:



I - aplicar descontos mínimos e dar quitação às obrigaçôes financeiras liquidadas com recursos próprios dos beneficiários;



II - conceder crédito para repactuação de dívidas com taxas de juros reduzidas e descontos na obrigação original, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;



III - consolidar as dívidas elegíveis de cada beneficiário em uma única nova operação de crédito;



IV - atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao Fundo de Garantia de Operaçôes – FGO, instituído pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;



V - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa, quando aplicável, imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação;



VI - destinar, a fundo perdido, o equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo FGO para açôes de educação financeira, a serem pactuadas de comum acordo com o Ministério da Fazenda e executadas em até doze meses da data de publicação desta Medida Provisória; e



VII - no processo de renegociação das dívidas com os beneficiários, dar ciência e fazer constar do contrato da nova operação de crédito que, ao aderir à renegociação, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de doze meses, contados da data de celebração do contrato.



§ 1º  O descumprimento da obrigação prevista no inciso VI do caput ensejará a aplicação de multa de até o dobro do valor devido, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.



§ 2º  Como condição adicional para participação como credores do Novo Desenrola Brasil, as instituiçôes financeiras participantes do Programa deverão providenciar a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros de contratos ativos cujo valor da dívida original seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.



§ 3º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos neste artigo.



§ 4º  Na hipótese prevista no inciso VII do caput, o beneficiário concorda e autoriza o compartilhamento do seu número de inscrição no CPF com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo.



§ 5º  O Ministério da Fazenda disciplinará, por ato específico, os aspectos técnicos, o período de adequação e os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas pelos beneficiários.



CAPÍTULO III



DA REESTRUTURAÇÃO DAS DÍVIDAS



Art. 6º  O Novo Desenrola Brasil estimulará a concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas das pessoas físicas beneficiárias, nos termos do disposto no art. 3º.



§ 1º  A concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas observará os seguintes requisitos:



I - aplicação de descontos no valor da dívida original por faixa de tempo de atraso, conforme percentuais mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;



II - taxa de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;



III - prazo de doze a quarenta e oito meses;



IV - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);



V - valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a nova operação, por beneficiário e por instituição financeira;



VI - prazo de até trinta e cinco dias para o pagamento da primeira parcela; e



VII - utilização do sistema de amortização Price.



§ 2º  A nova operação de crédito deverá substituir todas as dívidas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, respeitado o valor máximo por operação indicado no inciso V do § 1º, e não será admitida a regularização parcial das dívidas em atraso das modalidades de que trata o art. 3º, caput, inciso II.



§ 3º  O prazo de que trata o inciso III do § 1º poderá ser inferior a doze meses se a fixação do prazo mínimo resultar em parcelas de valor inferior ao montante estabelecido no inciso IV do § 1º.



§ 4º  As instituiçôes financeiras, a seu critério, poderão utilizar, no pagamento das três primeiras parcelas, formas de amortização alternativas à prevista no inciso VII do § 1º, inclusive com eventual carência de juros, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.



§ 5º  O período para oferta e celebração de acordos de reestruturação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes, nos termos previstos no caput, será de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o qual poderá ser prorrogado para aquelas instituiçôes financeiras com melhor desempenho no Novo Desenrola Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.



§ 6º  O disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à renegociação de dívidas formalizada no âmbito do Novo Desenrola Brasil, assegurada a plena incidência de seus princípios e normas, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, e à vedação de práticas abusivas.



CAPÍTULO IV



DO INCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO



Art. 7º  As instituiçôes financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil operarão com recursos próprios e poderão solicitar garantia do FGO para cobertura do risco de inadimplência nas linhas de crédito previstas no Programa, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.



Art. 8º  Em caso de inadimplência entre o nonagésimo primeiro dia e o centésimo octogésimo dia de atraso da nova operação de crédito, as instituiçôes financeiras poderão solicitar a honra da garantia ao FGO e deverão adotar as medidas previstas no Capítulo V e no estatuto do Fundo.



Parágrafo único.  A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira de cada instituição financeira participante, e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada.



Art. 9º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá o montante dos valores disponíveis no FGO que serão alocados ao Novo Desenrola Brasil.



Parágrafo único.  Os recursos não utilizados para garantia das operaçôes contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operaçôes de crédito do FGO nas linhas de crédito com participação da União, na forma estabelecida no estatuto do Fundo, ressalvado o disposto no art. 15, § 2º e § 3º.



CAPÍTULO V



DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA



Art. 10.  Na hipótese de inadimplemento, as instituiçôes financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.



§ 1º  As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituiçôes financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil.



§ 2º  As instituiçôes financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos concedidos no âmbito do Programa.



§ 3º  As instituiçôes financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informaçôes fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.



§ 4º  Os créditos honrados pelo FGO no âmbito do Novo Desenrola Brasil que não tenham sido recuperados na fase de cobrança extrajudicial poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituiçôes financeiras na forma estabelecida no estatuto do Fundo.



CAPÍTULO VI



DO SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO



Art. 11.  Fica autorizado o saque extraordinário de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para amortização parcial ou liquidação integral de dívidas renegociadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil, observados os seguintes requisitos:



I - limite, por titular, de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de vinte por cento do total dos saldos disponíveis nas contas vinculadas, o que for maior;



II - possibilidade de movimentação de saldos de contas ativas e inativas, hipótese em que o saque será feito primeiro nas contas inativas, se houver;



III - cumprimento de cronograma de atendimento na forma estabelecida pela Caixa Econômica Federal;



IV - cumprimento de regras relativas a modalidades de dívidas e critérios de renda previstos no Novo Desenrola Brasil; e



V - saque realizado durante o período de vigência do Novo Desenrola Brasil.



§ 1º  Os optantes pela sistemática de saque de que trata o art. 20-A, caput, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que optarem pelo saque extraordinário de que trata o caput deste artigo ficam impedidos de realizarem os saques anuais até que o valor do saque de que trata esta Medida Provisória seja compensado integralmente por quaisquer valores ingressados na conta vinculada.



§ 2º  Na hipótese de o trabalhador ter realizado operaçôes de alienação ou cessão fiduciária do saque aniversário, o saque de que trata o caput poderá, se necessário, ser efetuado com a utilização de parte dos valores bloqueados em garantia, respeitado o valor nominal das operaçôes e assegurado o repasse às instituiçôes financeiras nas condiçôes pactuadas.



§ 3º  Os saques individuais referidos no caput ficam limitados ao valor agregado de saques equivalente a R$ 8.200.000.000 (oito bilhôes e duzentos milhôes de reais).



CAPÍTULO VII



DOS “VALORES A DEVOLVER” SUJEITOS À SISTEMÁTICA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VALORES A RECEBER



Art. 12.  Os recursos financeiros existentes em instituiçôes financeiras e demais instituiçôes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sido informados até 31 de dezembro de 2024 como “valores a devolver”, sujeitos à sistemática do Sistema de Informaçôes de Valores a Receber, de que trata a Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, do Banco Central do Brasil, serão imediatamente transferidos ao FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, sem qualquer repercussão nos direitos de cotista, na forma estabelecida neste Capítulo.



§ 1º  Dos recursos a serem transferidos de que trata o caput serão subtraídos os valores devolvidos aos respectivos beneficiários entre 31 de dezembro de 2024 e a data da efetiva transferência dos recursos.



§ 2º  Os valores serão transferidos por meio de transferência eletrônica à conta informada por ofício a ser expedido pelo FGO, ao qual será dada publicidade, inclusive em meio eletrônico.



§ 3º  Os valores deverão ser segregados em conta apartada e destinados a garantir as novas operaçôes de crédito para reestruturação de dívidas de que trata o art. 6º, na forma estabelecida no estatuto do FGO, observadas as condiçôes previstas nesta Medida Provisória.



§ 4º  O estatuto do FGO preverá que terão a mesma destinação prevista no art. 9º, parágrafo único:



I - o saldo dos recursos detidos pelo Fundo ao fim do prazo das operaçôes; e



II - os recursos utilizados em desconformidade com a sua finalidade.



§ 5º  O estatuto do FGO disporá sobre as consequências patrimoniais e as demais regras específicas decorrentes da transferência prevista no caput.



§ 6º  Dos valores transferidos percentual a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda será reservado para atender a eventuais demandas de devolução.



Art. 13.  Uma vez que os valores não reclamados remanescentes junto às respectivas instituiçôes forem transferidos ao FGO nos termos do disposto no art. 12, o Ministério da Fazenda, com apoio do FGO, providenciará a publicação de edital, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, no qual será possível consultar os montantes transferidos, a instituição responsável, a agência e a natureza e o número da conta, se for o caso, e estipulará prazo de trinta dias, contado da data de sua disponibilização, para que os respectivos titulares possam contestar a transferência efetuada nos termos do disposto no art. 12.



§ 1º  Decorrido o prazo de que trata o caput, os valores transferidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO, sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.



§ 2º  O disposto no art. 2º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, não se aplica aos recursos de que trata este Capítulo.



CAPÍTULO VIII



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 14.  Para fins de contratação das operaçôes de crédito de que trata esta Medida Provisória, os beneficiários do Novo Desenrola Brasil ficam dispensados da observância ao disposto:



I - no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;



II - no art. 27, caput, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e



III - no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.



Art. 15.  Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhôes de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no Fundo, com direitos e obrigaçôes próprios, exclusivamente para a cobertura das operaçôes de crédito a que se refere o art. 6º para reestruturação de dívidas de pessoas físicas beneficiárias nos termos do disposto no art. 3º.



§ 1º  O aumento de participação de que trata o caputestá autorizado independentemente do limite e das destinaçôes estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.



§ 2º  Os valores de que trata o caputnão utilizados até 31 de dezembro de 2026 para garantia das operaçôes ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente a 2026, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.



§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2027, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.



§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.



Art. 16.  É vedado às instituiçôes financeiras conceder operaçôes de crédito vinculadas diretamente à transferência de recursos para a realização de apostas de quota fixa por seus clientes.



Art. 17.  A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 7º



I -



i) pessoas físicas participantes do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, inclusive em outras modalidades estabelecidas nos termos estabelecidos na regulamentação do Programa e no estatuto do fundo;



......” (NR)



“Art. 9º



§ 11.  Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operaçôes garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o art. 7º, caput, inciso III, desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condiçôes de liquidação e de renegociação idênticas às previstas no art. 5º-A, § 1º, § 4º e § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.



......” (NR)



Art. 18.  A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 3º



I -



a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis;



b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdiçôes estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; e



c) créditos garantidos por fundo garantidor com participação majoritária da União;



.....” (NR)



Art. 19.  A Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:  (Vigência)

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