LEI N° 15.428, DE 5 DE JUNHO DE 2026 - Renovação da CNH
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-06-2026 Visto: 2 vezes


 



"Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

 Casa Civil

 Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





 LEI Nº 15.428, DE 5 DE JUNHO DE 2026











Conversão da Medida Provisória nº 1.327, de 2025




Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 148.



§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.



§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR)



“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:



I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;



II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e



III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.



....” (NR)



“Art. 268-A. ...



§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.” (NR)



Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 5 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



George André Palermo Santoro 



Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2026 - Edição extra"



 



 

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