extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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DECRETO Nº 12.966, DE 12 DE MAIO DE 2026
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Institui o Programa Brasil contra o Crime Organizado.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil contra o Crime Organizado, com a finalidade de promover a articulação institucional, o reforço operacional e de inteligência e a utilização dos instrumentos de investigação, cooperação e desarticulação do crime organizado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se crime organizado a prática de infraçôes penais por organizaçôes criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares.
Art. 2º O Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - será executado nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, observadas a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as atribuiçôes constitucionais e legais de cada ente federativo; e
II - atenderá às açôes estratégicas, às metas e às orientaçôes constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de que trata o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - a proteção da vida, da liberdade e da integridade das pessoas;
II - a segurança da coletividade;
III - a compreensão da segurança pública como serviço público essencial de prestação estatal contínua, estruturada e integrada;
IV - a transparência, a responsabilização e a prestação de contas dos órgãos de segurança pública e defesa social, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
V - a atuação baseada em dados, evidências, diagnósticos e mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 4º São objetivos do Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - promover a atuação coordenada, sistêmica e cooperativa dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a prevenção, a repressão e a desarticulação das bases econômicas, financeiras, patrimoniais, logísticas e sociais do crime organizado;
III - integrar as áreas de inteligência de investigação, de perícia e operacional dos órgãos de segurança pública;
IV - ampliar a cooperação internacional, em articulação com o Ministério das Relaçôes Exteriores, para enfrentamento do crime organizado;
V - promover a modernização da gestão, da tecnologia e das capacidades operacionais destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VI - qualificar os profissionais e os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – Susp, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
VII - fortalecer a coordenação pela União das açôes estratégicas de segurança pública destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VIII - estimular a produção e a disseminação de diagnósticos e pesquisas, com foco na avaliação e no aperfeiçoamento do Programa Brasil contra o Crime Organizado; e
IX - promover a integração, a interoperabilidade e, quando couber, a unificação progressiva das bases de dados de registros de ocorrências criminais, de modo a assegurar o diagnóstico qualificado, a capacidade analítica ampliada, a eficiência investigativa e a atuação coordenada e cooperativa entre União, Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS
Art. 5º As estratégias do Programa Brasil contra o Crime Organizado serão implementadas por meio de projetos, açôes e iniciativas, integrados nos seguintes eixos estruturantes:
I - enfrentamento do tráfico de armas, muniçôes, acessórios e explosivos;
II - asfixia financeira do crime organizado;
III - qualificação da investigação de homicídios; e
IV - fortalecimento da segurança no sistema prisional.
Parágrafo único. As estratégias de que trata o caput serão coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuiçôes legais.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Do enfrentamento do tráfico de armas, muniçôes, acessórios e explosivos
Art. 6º O eixo de enfrentamento do tráfico de armas, muniçôes, acessórios e explosivos tem por objetivo prevenir e combater a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, muniçôes, acessórios e explosivos por organizaçôes criminosas, mediante atuação integrada, especializada e orientada por inteligência.
Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:
I - a criação da Rede Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Armas, Muniçôes, Acessórios e Explosivos, mecanismo de articulação interfederativa e interinstitucional, com vistas à definição de diretrizes e prioridades estratégicas, à estruturação de fluxos e à produção de diagnósticos, protocolos e boas práticas;
II - o fortalecimento da atuação integrada e especializada dos órgãos de segurança pública e de outras instituiçôes competentes para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, muniçôes, acessórios e explosivos;
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle, registro, rastreamento e monitoramento dos fluxos associados a armas, muniçôes, acessórios e explosivos e sua apreensão;
IV - o fortalecimento da troca de dados e informaçôes de inteligência sobre a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, muniçôes, acessórios e explosivos;
V - a capacitação dos profissionais de segurança pública para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, muniçôes, acessórios e explosivos; e
VI - o fortalecimento das açôes de vigilância, controle e enfrentamento do tráfico de armas, muniçôes, acessórios e explosivos na faixa de fronteira.
Seção II
Da asfixia financeira do crime organizado
Art. 7º O eixo de asfixia financeira do crime organizado tem por objetivo promover a atuação integrada para a asfixia financeira do crime organizado, por meio do fortalecimento da inteligência financeira e criminal, da investigação patrimonial, da articulação interfederativa e interinstitucional e da capacidade analítica e tecnológica dos órgãos de segurança pública e dos demais órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuiçôes legais.
§ 1º Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:
I - o fortalecimento da atuação integrada e da articulação interfederativa e interinstitucional entre a União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive por meio das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado e de outros arranjos de cooperação entre órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuiçôes legais;
II - a criação e o fortalecimento de estruturas especializadas em inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive mediante a instituição de comitês interinstitucionais de investigação fiscal, financeira e patrimonial e de recuperação de ativos, em âmbito nacional, estadual e distrital;
III - a promoção da interoperabilidade e da integração entre sistemas de inteligência, de investigação patrimonial, de fiscalização e de análise de dados, para o compartilhamento qualificado de informaçôes, quando legalmente admitido, e a ampliação da capacidade analítica do Estado, observados os regimes legais de sigilo, de proteção de dados pessoais e de segurança da informação;
IV - a identificação de setores e atividades econômicas vulneráveis à infiltração de organizaçôes criminosas, para a orientação de açôes de prevenção, regulação e investigação;
V - a formação e a capacitação dos profissionais de segurança pública em inteligência e análise criminal, em investigação fiscal, financeira e patrimonial e em recuperação de ativos;
VI - a priorização da aquisição e do desenvolvimento de softwares, ferramentas tecnológicas, infraestruturas computacionais e suportes técnicos para a análise de dados e apoio às investigaçôes e às açôes interinstitucionais relacionadas ao eixo de que trata este artigo;
VII - o fortalecimento da Rede de Laboratórios Estratégicos contra o Crime para o apoio à produção de conhecimento, à análise financeira e patrimonial e ao suporte técnico às investigaçôes, às açôes interinstitucionais e à recuperação de ativos;
VIII - o fortalecimento da cooperação jurídica internacional para a identificação, o rastreamento e a interrupção de fluxos financeiros transnacionais ilícitos, e para a desarticulação de organizaçôes criminosas;
IX - o aperfeiçoamento da gestão, da administração, da destinação e da alienação de ativos apreendidos, perdidos ou confiscados, inclusive por meio da racionalização da administração de bens e da implementação de iniciativas de vendas em larga escala em âmbito nacional, observadas as atribuiçôes dos demais órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens; e
X - o estímulo à realização de açôes coordenadas, no âmbito das atribuiçôes legais dos órgãos e das entidades envolvidos, para a identificação de estruturas empresariais, fiscais, comerciais, logísticas e financeiras utilizadas por organizaçôes criminosas, inclusive empresas de fachada, interpostas pessoas, operaçôes simuladas, fraudes no comércio exterior, ativos mantidos no País ou no exterior e beneficiários finais.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá instituir, coordenar e apoiar estruturas integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive por meio da instituição de comitês ou núcleos interinstitucionais, com a participação de suas unidades, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuiçôes legais.
Seção III
Da qualificação da investigação de homicídios
Art. 8º O eixo de qualificação da investigação de homicídios tem por objetivo profissionalizar a investigação de homicídios, para aumentar o seu índice de esclarecimento e aperfeiçoar a produção de provas periciais.
Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:
I - a modernização, a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação destinados à investigação de homicídios, com vistas à padronização dos registros, à rastreabilidade de informaçôes e vestígios, à integração de bases de dados e ao seu uso estratégico, inclusive para a produção de diagnósticos e análise de vínculos entre casos;
II - o fortalecimento das capacidades institucionais das polícias judiciárias para a investigação de homicídios;
III - a formação e a capacitação contínua dos profissionais de segurança pública nas atividades de investigação criminal e de atendimento a locais de crime, incluídas a identificação, a delimitação, a preservação de vestígios e a utilização de técnicas e de instrumentos especializados;
IV - o fortalecimento da produção da prova técnica e da infraestrutura pericial, com vistas à ampliação da cobertura, da qualidade e da tempestividade dos exames periciais, à observância adequada da cadeia de custódia e à integração dos sistemas e bases de dados periciais, inclusive por meio do desenvolvimento e da articulação de sistemas nacionais de análise balística e de perfis genéticos;
V - a promoção da integração entre a investigação de homicídios e a apuração de casos de pessoas desaparecidas, inclusive mediante a adoção de protocolos conjuntos para a identificação de vítimas e a elucidação de casos com suspeita de morte violenta; e
VI - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação da capacidade investigativa e da produção de prova técnica, com base em indicadores de desempenho, qualidade e integração dos sistemas de informação.
Seção IV
Do fortalecimento da segurança no sistema prisional
Art. 9º O eixo de fortalecimento da segurança no sistema prisional tem por objetivo promover a expansão e a implementação progressiva de padrão nacional de segurança máxima no sistema penitenciário estadual e distrital.
§ 1º Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:
I - a qualificação da execução penal, observadas as diretrizes estabelecidas para o aperfeiçoamento do sistema prisional brasileiro, com foco no aumento do controle das unidades e na redução da atuação de organizaçôes criminosas no ambiente prisional;
II - o fortalecimento da inteligência penitenciária para a prevenção e o enfrentamento da atuação de organizaçôes criminosas no sistema prisional;
III - a modernização, o aparelhamento e o fortalecimento das unidades prisionais estratégicas, com vistas à implementação progressiva de padrôes de segurança máxima, à ampliação da capacidade de controle e à redução da ocorrência de ilícitos;
IV - o incentivo à criação do Centro Nacional de Inteligência Penal, como instância estratégica de coordenação e célula permanente de intercâmbio de informaçôes entre os órgãos de administração penitenciária da União, dos Estados e do Distrito Federal;
V - a qualificação contínua dos profissionais do sistema penitenciário e o aperfeiçoamento de protocolos operacionais de segurança, alinhados com os padrôes nacionais e as diretrizes adotadas no sistema penitenciário federal;
VI - a priorização de soluçôes tecnológicas para o controle do ambiente prisional, inclusive sistemas de bloqueio de sinais de radiocomunicação, monitoramento e detecção de comunicaçôes ilícitas; e
VII - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas penitenciárias, com base em indicadores de controle das unidades, redução de ilícitos e aprimoramento das capacidades institucionais do sistema.
§ 2º A disponibilização, pela União, de equipamentos, soluçôes tecnológicas e açôes de capacitação destinadas à implementação do padrão de que trata o caput ficará condicionada à adoção, pelos Estados e pelo Distrito Federal, dos parâmetros técnicos estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 10. O Programa Brasil contra o Crime Organizado será implementado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com outras instituiçôes competentes, e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas à ampliação da eficiência administrativa e da capacidade operacional dos órgãos envolvidos, no âmbito de suas atribuiçôes legais.
Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - promover a articulação institucional, a cooperação e o apoio necessários à implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado pelos órgãos de segurança pública e defesa social e pelos demais órgãos e entidades competentes, observadas as atribuiçôes legais de cada um;
II - promover o alinhamento das açôes do Programa Brasil contra o Crime Organizado com as metas, os indicadores e as açôes estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
III - estabelecer diretrizes estratégicas para a execução e a implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado;
IV - coordenar a articulação logística, o reaproveitamento e a destinação de bens apreendidos ou recuperados no âmbito das açôes do Programa Brasil contra o Crime Organizado, observadas as atribuiçôes legais dos órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens;
V - editar normas complementares relativas à governança do Programa Brasil contra o Crime Organizado, que compreenderá as instâncias de coordenação estratégica e de governança dos eixos estruturantes, com vistas à articulação institucional, ao monitoramento e à avaliação das açôes previstas neste Decreto; e
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal, especialmente os de segurança pública e defesa social da União, poderão firmar instrumentos de cooperação entre si e com outros entes federativos para a execução do disposto neste Decreto, observados as atribuiçôes legais e os regimes de sigilo aplicáveis.
Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação de que trata o caput poderão disciplinar fluxos de comunicação, protocolos de acionamento, capacitaçôes conjuntas, intercâmbio de metodologias, produção de diagnósticos, uso de ferramentas analíticas, procedimentos de preservação de sigilo e outras açôes necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. A implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado observará a legislação orçamentária e financeira da União e priorizará a articulação entre instrumentos de financiamento destinados à segurança pública, à modernização institucional e à implementação de açôes estruturantes de enfrentamento do crime organizado.
Art. 14. A Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, observada a legislação específica, considerará os objetivos do Programa Brasil contra o Crime Organizado na análise e na autorização de programas e projetos financiados por fontes externas.
Art. 15. O Programa Brasil contra o Crime Organizado será financiado com recursos do Orçamento Geral da União, inclusive poderá utilizar recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, de que trata a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 16. O Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:
“Art. 1º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º O Programa Brasil contra o Crime Organizado, de que trata o Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, complementa e contribui para a consecução dos objetivos, das açôes estratégicas e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.” (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2026”