Lei n° 15.397 de 30/4/2026 - Alteraçôes no Código Penal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-05-2026 Visto: 0 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





 LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026










 


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.



Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 155.



Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.



§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.



§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:



V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.



§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.



§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.



§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:



I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;



II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.



§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:



I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;



II – de arma de fogo.



§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.



.....” (NR)



“Art. 157.



Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.



§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.



§ 2º .



IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;



X – se a subtração for de arma de fogo.



§ 3º



I – (VETADO);



II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa....” (NR)



“Art. 171.



Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.



§ 2º



Cessão de conta laranja



VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.



Fraude eletrônica



§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informaçôes fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.



§ 5º (Revogado).



I – (Revogado);



II – (Revogado);



III – (Revogado);



IV – (Revogado).” (NR)



“Art. 180.



Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.



...” (NR)



“Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:



Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)



“Art. 266.



Pena– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa



§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:



I – por ocasião de calamidade pública;



II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicaçôes.” (NR)



Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal).



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 30 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Wellington César Lima e Silva



Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2026”











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





MENSAGEM Nº 365, DE 30 DE ABRIL DE 2026



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.780, de 2023, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.”.



Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:



Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do § 3º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)



“I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa;”



Razôes do veto



“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois torna a pena mínima do roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave superior à pena mínima prevista para o homicídio qualificado, o que subverteria a sistemática do Código Penal.”



Essas, Senhor Presidente, são as razôes que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2026”



 

FACEBOOK

0000216.73.216.249