Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
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Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.
Parágrafo único. Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A administração tributária deve:
I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II - reduzir a litigiosidade;
III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigaçôes tributárias do sujeito passivo;
V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;
VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;
IX - garantir a ampla defesa e o contraditório;
X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - atuar segundo padrôes éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informaçôes que sejam necessárias à sua atividade;
XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigaçôes na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
XIV - adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;
XV - promover açôes e campanhas de orientação dos contribuintes;
XVI - adaptar as obrigaçôes tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;
XVII - informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;
XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;
XIX - disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestaçôes dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;
XX - possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigaçôes acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.
§ 1º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.
§ 2º Para o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.
§ 3º Na aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.
§ 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sançôes ou restriçôes ou que neguem direitos ao contribuinte.
§ 5º Na aplicação do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, a administração tributária deve realizar revisôes periódicas e observar o disposto no inciso XIV do caput deste artigo.
§ 6º Na aplicação do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declaraçôes fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informaçôes que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informaçôes que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.
§ 7º O disposto no inciso XVIII do caput deste artigo será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático.
§ 8º A autoridade administrativa que, no exercício de suas funçôes relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigaçôes previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.
Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
I - receber comunicaçôes e explicaçôes claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigaçôes;
II - ser tratado com respeito e urbanidade;
III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;
IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;
V - acessar suas informaçôes mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;
VI - ser intimado e impugnar atos e decisôes que lhe imponham deveres, ônus, sançôes ou restriçôes ao exercício de direitos e atividades;
VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;
VIII - provar suas alegaçôes;
IX - eximir-se de fornecer documentos e informaçôes aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;
X - fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;
XI - ter seus processos decididos em prazo razoável;
XII - identificar os representantes da administração tributária e suas funçôes e atribuiçôes nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;
XIII - ter resguardado o sigilo das informaçôes prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;
XIV - obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
XV - receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;
XVI - receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;
XVII - ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.
§ 1º Os direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação.
§ 2º É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigaçôes tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.
§ 3º Ressalvam-se ao disposto no inciso IV do caput deste artigo as informaçôes fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo.
§ 4º O contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito disposto no inciso VII do caput deste artigo.
§ 5º O direito ao acompanhamento por advogado de que trata o inciso X do caput deste artigo não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização.
Art. 5º São deveres do contribuinte:
I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigaçôes;
II - atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;
III - prestar informaçôes e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicaçôes legais em caso de recusa;
IV - declarar as operaçôes consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;
V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigaçôes tributárias principais e acessórias;
VII - cumprir as decisôes administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;
VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestôes e a participação nas ocasiôes oportunizadas pela administração tributária;
IX - exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operaçôes de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
X - empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6º A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:
I - os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigaçôes tributárias;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - o histórico de conformidade do contribuinte;
IV - o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;
V - a maximização da previsibilidade tributária;
VI - a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;
VII - a melhoria do ambiente de negócios.
§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condiçôes isonômicas previstas em lei.
Art. 7º É obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informaçôes relevantes para o atendimento das obrigaçôes tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.
§ 1º A administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas.
§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deste artigo deve preservar o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados.
§ 3º A lei poderá prever a redução de multas aplicadas pela administração tributária que descumprir o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DEVEDOR CONTUMAZ
Seção I
Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária
Art. 8º A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir:
I - o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização;
II - (VETADO).
Art. 9º É assegurado, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informaçôes de que trata este Capítulo.
Art. 10. Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informaçôes que contribuam para a sua formação.
Seção II
Do Devedor Contumaz
Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência:
I - substancial:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhôes de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso;
II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
§ 3º A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo caracteriza-se pela:
I - ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou
II - não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
§ 4º Na ausência da lei própria referida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar, os valores e critérios de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 5º Podem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia de que trata o inciso III do § 2º deste artigo a ocorrência de:
I - circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
II - apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
III - no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
§ 6º Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, são necessárias a consistência e a veracidade das informaçôes cadastrais e da escrituração das obrigaçôes acessórias.
§ 7º Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhôes de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, aplica-se o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
§ 9º Do total de créditos tributários a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão deduzidos:
I - os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;
II - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;
IV - os créditos tributários suspensos por medida judicial;
V - os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e
VI - as demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 desta Lei Complementar.
Art. 12 O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:
I - indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;
II - fundamentação das decisôes, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e
III - concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:
a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.<