DECRETO N° 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025: Indulto Natalino
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-12-2025 Visto: 0 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025











 




Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e de comutar penas de pessoas condenadas,



DECRETA:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Seção I



Dos crimes impeditivos



Art. 1º  O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:



I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;



II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;



III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;



IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;



V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;



VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;



VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;



VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;



IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;



X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;



XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;



XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;



XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;



XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;



XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;



XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;



XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, e na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;



XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e



XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda aos crimes previstos nos incisos I a XVIII do caputdeste artigo.



§ 1º  As hipóteses de indulto e de comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.



§ 2º  O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.



§ 3º  O indulto e a comutação concedidos a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcançam as pessoas:



I - integrantes de facçôes criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;



II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; ou



III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.



§ 4º  A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.



§ 5º  No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.



Seção II



Das regras de aplicação



Art. 2º  O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:



I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;



II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condiçôes exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;



III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou



IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.



Art. 3º  Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:



I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;



II - o sentenciado esteja em regime aberto, em prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou



III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.



Art. 4º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.



Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena.



Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.



Art. 6º  A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.



Parágrafo único.  A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.



Art. 7º  Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infraçôes diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.



Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.



Art. 8º  Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto.



CAPÍTULO II



DO INDULTO



Seção I



Da pena privativa de liberdade



Art. 9º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:



I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;



II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;



III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;



IV - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;



V - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;



VI - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;



VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;



VIII - à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;



IX - à pena privativa de liberdade sob regime inicial aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2025, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;



X - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;



XI - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2025, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025;



XII - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025;



XIII - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025;



XIV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, três meses da pena privativa de liberdade;



XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou



XVI - à pena privativa de liberdade:



a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condiçôes não sejam anteriores à prática do crime;



b) infectadas pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (Human Immunodeficiency Virus) – HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;



c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;



d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou



e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.



§ 1º  A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, alínea “d”, do caput a pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.



§ 2º  Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:



I - pessoas maiores de sessenta anos de idade;



II - mulheres gestantes ou que tenham filho ou filha com até dezesseis anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;



III - homens, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho ou filha menor de dezesseis anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;



IV - pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até doze anos de idade ou com doença grave ou deficiência;



V - pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e



VI - pessoas que tenham se submetido, no curso da execução da pena, a programas de justiça restaurativa reconhecidos pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária, mediante atestado de conclusão do procedimento e resolução satisfatória do conflito firmada por responsável pelo programa, em conformidade com o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.



§ 3º  A redução do lapso temporal de que tratam os incisos II, III e IV do § 2º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho, filha, criança ou adolescente.



§ 4º  As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a fim de garantir a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares.



Seção II



Da concessão de indulto e da comutação de pena às mulheres



Art. 10.  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2025, cumulativamente:



I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;



II - não tenham sido punidas pela prática de falta grave; e



III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:



a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam filhos, nascidos ou não no sistema penitenciário brasileiro, de até dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um oitavo da pena;



b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam netos de até dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, desde que cumprido um oitavo da pena;



c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos de idade completos, desde que cumprido um oitavo da pena; ou



d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.



Art. 11.  Concede-se a comutação de pena privativa de liberdade às mulheres, nacionais e migrantes:



I - na proporção de um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena até 25 de dezembro de 2025;



II - na proporção de dois terços da pena, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025; e



III - na proporção da metade da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025.



Parágrafo único.  Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites estabelecidos neste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando couber.



Seção III



Da pena de multa



Art. 12.  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:

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