A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.107171/2025-52, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes internas para prevenção do uso de linguagem racista e recomenda a não utilização de expressôes linguísticas que reproduzem preconceitos históricos em documentos oficiais e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se linguagem racista toda forma de expressão, escrita ou verbal, que:
I - perpetue estereótipos ou associaçôes negativas relacionadas à raça, à cor, à origem ou à etnia;
II - utilize termos historicamente associados à desumanização, à inferiorização ou à discriminação racial;
III - reproduza conceitos, metáforas, comparaçôes ou construçôes semânticas que reforcem hierarquias raciais;
IV - empregue expressôes ofensivas, depreciativas ou que evocam violência racial; e
V - incorpore, ainda que de forma não intencional, vocabulário ou formulaçôes que sustentem preconceitos estruturais.
Art. 3º São objetivos desta Portaria Normativa:
I - orientar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a evitar o uso de linguagem racista em documentos oficiais e comunicaçôes internas e externas;
II - promover revisão contínua de textos, modelos, formulários e instrumentos administrativos para eliminar expressôes racialmente inadequadas;
III - incentivar o uso de linguagem respeitosa e inclusiva, observando o disposto na Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025;
IV - padronizar conceitos e parâmetros para identificar linguagem racista e orientar a substituição por expressôes adequadas;
V - fortalecer a cultura institucional de prevenção ao racismo em suas dimensôes simbólicas e comunicacionais;
VI - difundir práticas de escrita administrativa alinhadas aos direitos humanos e à igualdade racial; e
VII - contribuir para que a comunicação pública do órgão represente, de forma ética e responsável, a diversidade racial brasileira.
Art. 4º A elaboração de documentos oficiais, comunicaçôes administrativas e materiais institucionais e a realização de pronunciamentos oficiais deverá observar os princípios de:
I - igualdade racial;
II - comunicação institucional responsável;
III - letramento racial;
IV - clareza e precisão; e
V - prevenção de estereótipos.
Parágrafo único. Consideram-se:
I - documentos oficiais: qualquer ato, norma ou manifestação escrita assinada por Procurador ou Procuradora Federal, incluindo despachos, cotas, notas e pareceres, exarados em processos administrativos, e petiçôes, destinadas a processos judiciais e extrajudiciais; e
II - pronunciamentos oficiais: qualquer discurso oral proferido por Procurador ou Procuradora Federal, no exercício de suas funçôes.
Art. 5º Na elaboração dos documentos e nos pronunciamentos referidos no art. 4º deverão ser observados e evitados os seguintes tipos de manifestaçôes linguísticas, entre outros:
I - expressôes com conteúdo racista: palavras ou termos historicamente usados para desqualificar, inferiorizar ou desumanizar grupos raciais;
II - microagressôes linguísticas: construçôes textuais que, mesmo sutis, impliquem desvalorização, invisibilização ou tratamento desigual em razão da raça;
III - estereótipos raciais: associaçôes generalizantes que atribuam características negativas ou positivas a grupos raciais de forma discriminatória;
IV - metáforas, analogias ou figuras de linguagem racialmente inadequadas: comparaçôes que reproduzam hierarquias raciais, reforcem preconceitos ou associem grupos raciais a comportamentos negativos; e
V - conteúdos discriminatórios indiretos: termos ou formulaçôes aparentemente neutros, mas que reproduzam, naturalizem ou justifiquem desigualdades raciais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, fica recomendada a não utilização das seguintes expressôes linguísticas que reproduzem preconceitos históricos, em documentos e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal:
I - "a coisa está preta";
II - "baianada";
III - "boçal e seu derivado: boçalidade";
IV - "cor de pele", para se referir a tons de bege;
V - "denegrir";
VI - "dia de branco";
VII - "escravo", expressão a ser substituída por "pessoa escravizada";
VIII - "humor negro", expressão a ser substituída por "humor ácido", "humor macabro" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;
IX - "índio", expressão a ser substituída por "indígena" ou, quando for o caso, pelo nome da etnia ou nação indígena em questão;
X - "lista negra", expressão a ser substituída por "lista proibida", "lista restrita", "lista suja" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;
XI - "magia negra";
XII - "meia-tigela", no sentido metafórico, para se referir a algo sem valor e medíocre;
XIII - "mercado negro", expressão a ser substituída por "mercado ilícito", "mercado sujo" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;
XIV - "mulato" e "mulata";
XV - "não sou tuas negas";
XVI - "ovelha negra"; e
XVII - "samba do crioulo doido".
Parágrafo único. A lista de expressôes constante dos incisos I a XVII do caput deverá ser revista após a publicação do protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades, de que trata a Portaria Normativa AGU nº 199, de 31 de outubro de 2025.
Art. 6º Na hipótese de verificação de utilização das expressôes listadas no art. 5º, será buscada a adoção de orientação individual para aperfeiçoamento linguístico, que poderá, dentre outras medidas, consistir em:
I - sugestão, caso possível, de substituição de termos em manifestação escrita;
II - recomendação de participação em cursos de letramento racial ou linguagem inclusiva; e
III - disponibilização de materiais educativos, como cartilhas, vídeos e guias de linguagem inclusiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a adoção de providências cabíveis pelas autoridades responsáveis nos casos de utilização de expressôes ou de condutas que configurem crime de racismo, nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI".