Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Concedida progressão de regime para Cristiano Paz, condenado na AP 470
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu progressão ao regime semiaberto para Cristiano de Mello Paz, condenado na Ação Penal 470 à pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de peculato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Atualmente ele cumpre pena na unidade prisional de Nova Lima (MG).
O ministro acolheu parecer do Ministério Público Federal e considerou preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 112 da Lei de Execução Penal para autorizar o deferimento da progressão do regime prisional.
Na decisão, Barroso explica que em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa é componente essencial e proeminente e que, portanto, seu inadimplemento deliberado impede a progressão de regime, lembrando entendimento firmado pelo STF no julgamento da Execução Penal 12.
No entanto, observa que no caso concreto o sentenciado apresenta documentação comprovando sua incapacidade econômica de arcar com o valor da multa, inclusive com a apresentação de declaração de rendimentos e a inclusão em Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal do valor de R$ 6.188.746,11, “com as consequências que lhe são próprias”.
Segundo o ministro Barroso, na medida em que o sentenciado declara sua impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa e o procurador-geral da República concorda com o deferimento da progressão, a questão do não pagamento “voltará a ser apreciada com o devido rigor” quando for considerado eventual preenchimento dos requisitos da progressão para o regime aberto.
Conforme parecer do Ministério Público Federal, Cristiano Paz alcançou direito à progressão de regime em julho deste ano, com o cumprimento de um sexto da pena, considerados no cálculo também os dias remidos por trabalho ou estudo para a contagem de tempo.
Assim, o ministro deferiu a progressão para o regime semiaberto “desde que observadas as condiçôes a serem impostas pelo juízo delegatário desta execução penal, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena na Comarca de Nova Lima/MG”.
AR/FB
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EP 6”
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