STF:Ministro suspende determinação de perda de mandato de vereador por filiação a novo partido
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-11-2016 Visto: 516 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Sexta-feira, 4 de novembro de 2016



Ministro suspende determinação de perda de mandato de vereador por filiação a novo partido



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25270 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que decidiu pela perda do mandato do vereador do município de Piracicaba (SP) Paulo Sergio Camolesi em razão de sua desfiliação do Partido Verde e posterior filiação à Rede Sustentabilidade. O ministro entendeu que houve aparente ofensa à decisão que restabeleceu o prazo para filiação a novos partidos sem que a mudança caracterizasse infidelidade partidária.



A decisão do TRE-SP se baseou na hipótese de justa causa para infidelidade partidária, pois o vereador se filiou à Rede depois do prazo de 30 dias após o registro do novo partido. Ele alega que o acórdão afrontou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, por meio da qual foi restabelecido integralmente o prazo para filiação aos partidos criados nos 30 dias anteriores à vigência da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral).



Na ADI, a Rede Sustentabilidade alega que a regra em vigor anteriormente era a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para a desfiliação. Assim, o partidos criados até 30 dias antes da vigência da Lei 13.165/2015 tiveram prejudicado o prazo para filiação de pessoas que já eram detentoras de mandato eletivo.



Decisão



De acordo com o relator, o acórdão questionado contou o prazo a partir o registro da Rede Sustentabilidade no TSE (22/09/2015) para concluir que a filiação do vereador era extemporânea, sem levar em conta, porém, que a liminar na ADI 5398 procedeu à devolução integral do prazo de 30 dias para filiação. Segundo explicou o ministro, o restabelecimento do prazo deve ser contado a partir de 12/11/2015, data da publicação de sua decisão.



“O prazo para a desfiliação partidária com o objetivo de compor a nova legenda foi interrompido pelo advento da minirreforma eleitoral, tendo sido devolvido integralmente a partir da publicação da decisão liminar na ADI 5398”, ressaltou. “Ou seja, consideraram-se justificadas as desfiliaçôes para ingresso em partido registrado entre 28/08/2015 e 29/09/2015, desde que realizadas até 12/12/2015”. Na hipótese, destacou o ministro, Paulo Sérgio Camolesi filiou-se à Rede em 04/12/2015, dentro, portanto, da janela temporal fixada pela decisão.



JA/AD










Processos relacionados

Rcl 25270




 



 



 

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