Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Suspensa decisão que determinou retirada de postagens de rede social de jornalista na PB
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24760 suspendendo os efeitos de decisão que determinou a remoção de postagens da rede social Instagram de uma jornalista, relativas ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho.
O juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa (PB) afirmou que as mensagens maculavam a imagem do governador ao estabelecer relação indireta com fatos criminosos sem apresentar provas. Na reclamação, a jornalista alega que a decisão afrontou o julgamento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário declarou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988.
A Reclamação argumenta ainda que as postagens eram mero compartilhamento de reportagem publicada pelo “Jornal da Paraíba”, não tendo suas manifestaçôes o objetivo de caluniar o governador e que a decisão judicial impede o exercício da liberdade de expressão e de imprensa por meio de mídias digitais, consubstanciando-se ato de censura prévia.
Relator
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo proibiu enfaticamente a censura de publicaçôes jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniôes. “A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades”, disse.
Segundo o relator, o eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Dessa forma, ao determinar a retirada de matéria de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão do juiz de João Pessoa violou essa orientação.
O ministro apontou que, no caso, a personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento do suposto fato, noticiado em jornal local, são inegáveis. Frisou ainda que não se trata unicamente de matéria jornalística, mas de repercussão em mídia social, pois os fatos tratados na postagem são objeto de amplo questionamento popular.
“Nessas circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público. Reitero, por fim, que com isso não se está a desproteger a honra e a imagem, as quais devem ser garantidas por meio da incidência de instrumentos de controle a posteriori, como responsabilização penal, civil e direito de resposta”, salientou.
RP/CR