STJ:Exploração por invasores de terra não justifica indenização em separado da cobertura vegetal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-11-2016 Visto: 508 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



7/11/2016 9h11min



Exploração por invasores de terra não justifica indenização em separado da cobertura vegetal



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por maioria, um pedido de indenização em separado da cobertura vegetal de uma área desapropriada para reforma agrária.



De acordo com o ministro Sérgio Kukina, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a indenização é paga aos proprietários em valor global do terreno, salvo nas hipóteses em que ficar comprovada a efetiva e lícita exploração econômica da cobertura vegetal.



A indenização em separado, segundo o ministro, ocorre quando já existe atividade econômica em curso na área desapropriada, e não mera possibilidade de exploração.



Justa indenização



No caso analisado, o relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgou procedente a tese apresentada pelos proprietários, de que as peculiaridades do caso seriam suficientes para afastar a jurisprudência do STJ.



Para o ministro, a indenização em separado da cobertura vegetal seria uma forma de garantir a “justa indenização no processo judicial expropriatório”, já que os proprietários teriam prejuízo com a ocupação de terceiros e, consequentemente, com uma avaliação inferior ao potencial da propriedade.



No recurso, os proprietários alegaram que posseiros invasores exploravam economicamente a cobertura vegetal do terreno, o que revelaria seu potencial de exploração econômica. O relator votou no sentido de permitir um novo laudo para a indenização em separado, contemplando o valor agregado que poderia ser obtido caso os donos da área a explorassem economicamente.



Falta de comprovação



No entanto, na visão do ministro Sérgio Kukina, os recorrentes não conseguiram comprovar a existência de projeto para a exploração da cobertura florística, devidamente autorizado pelos órgãos ambientais competentes, a justificar a indenização em separado.



“Não pode a parte expropriada almejar a avaliação em separado, louvando-se, para isso, no argumento de que invasores da área expropriada vinham tirando proveito econômico de sua floresta, haja vista que tal exploração, se efetivamente ocorrida, deu-se à margem da legalidade, não se podendo, nesse contexto, encontrar pretexto para a almejada indenização em separado da cobertura vegetal”, afirmou o ministro.



O magistrado destacou que os recorrentes não demonstraram viabilidade ou existência de projeto próprio para exploração econômica do terreno, sendo inviável acolher sua pretensão, que modificaria de forma substancial o valor a ser pago a título de indenização.



Enriquecimento indevido



Sérgio Kukina destacou ainda que decisôes da Primeira Seção do STJ já consolidaram o entendimento de que a indenização em separado baseada apenas em potencial de exploração pode ensejar o enriquecimento indevido do indenizado, já que se trata de um pagamento baseado em situação hipotética.



Segundo o ministro, não havendo uma atividade de exploração devidamente autorizada, o entendimento é que a indenização deve ser feita de forma global, com base nos laudos técnicos de avaliação do terreno.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1563147



 


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