Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Ministro nega indulto a empresários condenados na AP 470 que não quitaram pena pecuniária
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de indulto feitos pelas defesas de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, condenados na Ação Penal (AP) 470 a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, ambos pelo crime de lavagem de dinheiro. As decisôes foram tomadas nos autos das Execuçôes Penais (EPs) 14 e 24. De acordo com o ministro, apesar de terem condiçôes materiais para pagarem as multas aplicadas na condenação, os empresários ainda não quitaram seus débitos.
Sócios da corretora Bonus Banval à época dos delitos e condenados pelo STF em 2012 no julgamento da AP 470, o chamado mensalão, Enivaldo e Breno tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. De acordo com a defesa de Enivaldo Quadrado, o empresário já havia cumprido, até agosto de 2015, mais de 70% da pena de prestação de serviços e quitado 11 parcelas mensais da pena pecuniária. Já a defesa de Fischberg informou que seu cliente já havia cumprido, até 2015, um quarto da pena de prestação de serviços imposta e quitado 14 parcelas da pena de prestação pecuniária.
Nas decisôes, o ministro Barroso explicou que os pedidos foram feitos com base no Decreto presidencial 8.615, editado em 24 de dezembro de 2015, que tratou da concessão de indulto natalino e comutação de penas. O relator reconheceu que o artigo 7º (parágrafo único) do decreto autoriza a concessão do indulto, mesmo diante da inadimplência da sanção pecuniária. Mas, de acordo com o ministro, não se pode perder de vista que o indulto coletivo abrange um grupo de condenados que se encontram em condiçôes objetivas e subjetivas equivalentes. “Nessas condiçôes, penso que a ressalva contida no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 8.615/2015 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e, portanto, não se aplica ao condenado que tenha condiçôes materiais de arcar com o pagamento da multa”.
Para o ministro, a concessão automática do indulto da multa para condenados que tenham condiçôes econômicas de quitá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio ou de sua família, “constituiria, em última análise, injustificável descumprimento de decisão judicial e indesejável tratamento privilegiado em relação àqueles sentenciados que tempestivamente pagaram a sanção pecuniária”. O ministro disse entender que a liberalidade contida no parágrafo único do artigo 7º do decreto somente deve ser admitida na hipótese em que estiver comprovada a extrema carência econômica do condenado, que não tenha condiçôes de firmar compromisso de parcelamento do débito.
O ministro explicou que sua interpretação restritiva dada ao decreto leva em consideração que a pena de multa, embora convertida em dívida de valor, não perde seu caráter de sanção criminal e seu injustificado inadimplemento interfere no gozo dos benefícios da execução penal, e também no caráter essencialmente igualitário que permeia a concessão, pelo presidente da República, da clemência estatal.
MB/FB