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STJ:Relator admite querela nullitatis contra decisão transitada baseada em lei inconstitucional
No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/90. Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou cabível a cobrança de honorários nas açôes entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736). Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.
STJ:Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados.
“Mesmo que dois produtos sejam enquadrados em classes distintas, eles podem ter uma relação especial de afinidade que justifique a expansão da proteção à marca para além dos limites de sua classe”, afirmou. Para o ministro, no caso julgado, o risco não é de confusão de produtos, já que ninguém compraria biscoitos pensando tratar-se de balas, mas de associação das marcas. Para ele, é perfeitamente razoável supor que o consumidor de pastilhas Tic Tac, ao deparar com biscoitos Tic Tac, imagine serem do mesmo fabricante. “A identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do fabricante”, disse o relator ao acolher os recursos e reformar o acórdão do TRF3. A decisão foi unânime.”
TST:Empresa é absolvida de indenizar gerente por cobrar devolução de “luvas”.
A Low Cost Gerenciamento de Serviços Ltda. foi absolvida de pagar indenização por danos morais a um gerente por ter protestado nota promissória assinada por ele relativa ao valor das "luvas" pagas quando da contratação. O trabalhador pleiteou, na Justiça do Trabalho, a declaração de inexigibilidade da nota de R$ 18 mil e das despesas cartorárias e a indenização, alegando que o protesto da promissória lhe causou inúmeros dissabores e prejuízo à sua imagem. Ele foi liberado de devolver o dinheiro da nota promissória, mas não receberá indenização. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou todas as suas tentativas de trazer o caso a seu exame.



