Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 28 de abril de 2015
Negado HC a ex-deputado do RJ condenado por quadrilha armada
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 127395, impetrado pelo ex-deputado estadual Natalino Guimarães (RJ), condenado por formação de quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O relator entendeu que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual, devido a jurisprudência da Primeira Turma do STF.
Em 2008, Guimarães foi transferido de estabelecimento prisional no Rio de Janeiro para a Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Após sucessivas prorrogaçôes da medida, deu-se nova transferência para a Penitenciária Federal de Porto Velho (RO). Em 2011, a Secretaria de Segurança fluminense solicitou a prorrogação do prazo de permanência do ex-deputado na capital de Rondônia.
O juízo da Vara de Execuçôes Penais do Rio de Janeiro deferiu o pedido, sob a alegação de que o ex-parlamentar era líder da organização criminosa “Liga da Justiça”, mas o juízo da 3ª Vara Federal Criminal e de Execução Penal de Rondônia manifestou-se contrariamente à prorrogação do prazo de permanência, determinando o retorno do preso ao estado de origem.
A Justiça fluminense suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisão monocrática do STJ fixou a competência da Justiça de Rondônia, mas devendo o preso permanecer na Penitenciária Federal de Porto Velho. Isso porque a jurisprudência daquela Corte é que não cabe ao juízo federal discutir as razôes do juízo estadual, pois este é o único habilitado a declarar a necessidade da medida extrema.
Defesa
No HC 127395, impetrado no Supremo contra a decisão do STJ, Guimarães alegou que não subsistem os fundamentos que justificaram a sua transferência para Rondônia, pois ele “não possui condenação por crime hediondo, nunca tentou evadir-se do estabelecimento prisional e possui excelente comportamento carcerário”.
Afirma ainda que os pedidos de prorrogação do prazo de permanência no estabelecimento federal teriam sido lastreados apenas em “relatórios de inteligência das agências policiais”, o que violaria o princípio da ampla defesa. Argumenta que “a manutenção do apenado em presídio localizado a milhares de quilômetros da unidade federativa em que residem seus familiares e amigos acaba gerando o seu total isolamento, e coloca em xeque o desiderato de reintegração do mesmo presente na condenação criminal”.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso apontou que, do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). “Nessas condiçôes, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual”, citando como precedente o HC 115659.
Segundo o relator, sem uma decisão colegiada do STJ, não compete ao Supremo examinar a questão de direito implicada na impetração. “Ademais, a decisão impugnada está em conformidade com as diretrizes traçadas pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112650. No caso de que se trata, o juízo da Vara de Execuçôes Penais do Rio de Janeiro justificou a necessidade de prorrogação da medida extrema com apoio em dados concretos”, sustentou.
RP/CR