Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 27 de abril de 2015
Liminar suspende ação penal contra coronel Brilhante Ustra
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a ação penal que tramita na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, pela suposta prática do crime de sequestro e cárcere privado. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 19760 no dia 23/4, suspendeu também audiência designada pelo juízo de primeiro grau para o dia 24/4.
Ustra foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), juntamente com o delegado aposentado Alcides Singillo e com Carlos Alberto Augusto, pelo desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte, “mediante sequestro cometido no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado contra a população”. Segundo o MPF, Aquino, fuzileiro naval expulso das Forças Armadas em 1964, teria sido sequestrado em 1971 por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DEOPS/SP) e mantido encarcerado nas dependências do Destacamento de Operaçôes de Informaçôes do Centro de Operaçôes de Defesa Interna (DOI-CODI) do 2º Exército e, posteriormente, no próprio DEOPS/SP, onde foi visto por outros presos pela última vez. O coronel Brilhante Ustra foi o comandante operacional do DOI-CODI do 2º Exército entre 1970 e 1974.
A audiência marcada para a última sexta-feira foi mantida pelo juiz da 9ª Vara Federal Criminal de SP, ao fundamento de que o crime de sequestro tem natureza permanente, e que a Lei da Anistia só abrangeria os delitos cometidos de maio de 1961 a agosto de 1979. Como Aquino continua desaparecido, o crime ainda estaria em curso.
Na Reclamação ao STF, a defesa de Ustra sustenta que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de extinção da punibilidade do réu com base na Lei da Anistia, descumpre a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153.
Decisão
A ministra Rosa Weber assinalou que o mérito da Reclamação – saber se o crime de sequestro está abrangido ou não pela Lei da Anistia – é objeto de dois processos pendentes de julgamento pelo Plenário: os embargos declaratórios na ADPF 153 e a ADPF 320.
Nos embargos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alega omissão do acórdão em relação à premissa de que, “entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção, há os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só admitem a contagem da prescrição a partir da sua consumação, de modo que inexistindo data da morte não há incidência do fenômeno prescritivo”. O MPF, em parecer, opina pela inadmissibilidade dos embargos por não haver a omissão apontada.
Na ADPF 320, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que a Lei de Anistia não se aplique aos crimes continuados ou permanentes. Nela, o procurador-geral da República opinou pela exclusão de qualquer interpretação que possa “acarretar a extensão dos efeitos da lei a crimes permanentes não exauridos até 28 de agosto de 1979 ou a qualquer crime cometido após esta data”.
“As decisôes a serem exaradas nas ADPFs repercutirão diretamente no deslinde da ação penal de origem, pois possuem eficácia contra todos e efeito vinculante”, ressalta a ministra.
Ela cita ainda precedente em caso análogo (a Reclamação 18686, contra militares acusados de envolvimento no desaparecimento do ex-deputado federal Rubens Paiva), no qual o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para determinar a suspensão da ação penal de origem. “Nesse contexto, reservando-me a possibilidade de, em cognição plena do feito, vir a entender de forma distinta, reputo oportuna, excepcionalmente, a suspensão da ação penal de origem, nos mesmos limites do precedente”, conclui a relatora.
CF/FB”