STJ:Terceira Turma admite embargos à arrematação em procedimento de jurisdição voluntária.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-04-2015 Visto: 470 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“28/4/2015 – 10h29min



DECISÃO



Terceira Turma admite embargos à arrematação em procedimento de jurisdição voluntária



Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade de embargos à arrematação opostos em alienação judicial. O arrematante do imóvel alegava que as disposiçôes relativas ao processo de execução não seriam aplicáveis ao procedimento de jurisdição voluntária.



O caso aconteceu no Paraná e envolveu uma ação de extinção de condomínio. Como, durante o procedimento de jurisdição voluntária, não houve consenso entre os condôminos a respeito do direito de preferência, o imóvel foi levado a leilão e arrematado pelo valor de R$ 24 mil.



Tempos depois, uma das condôminas apontou nulidade da arrematação, afirmando que do edital não constava a avaliação atualizada, na casa dos R$ 45 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à pretensão da condômina.



Legalidade estrita



Contra essa decisão, o arrematante do imóvel interpôs recurso especial. Alegou serem inaplicáveis as disposiçôes do processo de execução ao procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não seria possível apresentar embargos à arrematação na alienação judicial.



O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, “nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes que exijam do julgador o efetivo exercício da função pública de compor litígios”.



Noronha considerou correta a decisão de permitir que a condômina impugnasse a arrematação, pois foi verificada hipótese de nulidade. Segundo ele, o juiz não está vinculado a critério de legalidade estrita e pode se desvincular de qualquer formalidade para aceitar a invocação de nulidade na forma como feita pela parte.



“Constatadas as nulidades na arrematação – irregularidades, aliás, contra as quais a parte recorrente não se insurge –, o julgador, no procedimento de alienação judicial em jurisdição voluntária, pode utilizar-se da legislação aplicável ao processo executivo para determinar seja realizada nova arrematação”, concluiu o relator.”



 



 



 

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