Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“27/4/2015 – 7h39min
DECISÃO
Divulgação de pesquisa sobre preferência de leitores não gera dano moral a jornal citado
Um jornal do interior de Santa Catarina não conseguiu ser indenizado pela divulgação, em veículo concorrente, de uma pesquisa de opinião na qual seu nome era citado em terceiro lugar. O veículo que publicou a informação ficou em primeiro lugar na preferência dos leitores, segundo a pesquisa divulgada. Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa insatisfeita com a publicação.
A editora jornalística que ajuizou a ação por danos morais sustentou não ter autorizado a menção ao seu nome, muito menos a divulgação do desempenho que lhe foi atribuído na pesquisa. Disse que o concorrente teria ofendido seus direitos de personalidade, praticando concorrência desleal e publicidade comparativa, o que seria proibido.
O ministro esclareceu que não há norma expressa que vede a modalidade comparativa de publicidade, o que revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, isso não isenta o responsável por esse tipo de propaganda da obrigação de observar as regras relativas à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.
Villas Bôas Cueva lembrou que o direito ao nome é parte dos direitos de personalidade – também aplicável às pessoas jurídicas. Daí porque o nome não pode ser empregado por outro em publicaçôes ou representaçôes que o exponham ao desprezo público nem utilizado por terceiro sem autorização prévia em propaganda comercial.
Publicação objetiva
No caso da publicidade comparativa, a jurisprudência do STJ veda a propaganda enganosa ou abusiva, isto é, aquela que denigre a imagem do concorrente ou gera confusão entre os produtos ou serviços comparados (causando queda da qualidade ou da clientela); que configura hipótese de concorrência desleal; ou que peca pela subjetividade ou pela falsidade das informaçôes.
No caso julgado, o relator constatou que a divulgação do resultado da pesquisa de opinião foi objetiva, ainda que movida pela intenção de tornar pública a apontada predileção dos leitores do município pelo veículo divulgador frente aos seus concorrentes.
“Não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o artigo 195 da Lei 9.279/96 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável”, concluiu o ministro.”