TST:Odebrecht é condenada por terceirização irregular no exterior.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-04-2015 Visto: 553 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Odebrecht é condenada por terceirização irregular no exterior



(Quarta, 29 Abril 2015, 13h47min)



A Construtora Norberto Odebrecht S.A foi condenada a pagar horas extras e outras verbas trabalhistas a um técnico de topografia contratado no Brasil por uma prestadora de serviços de Angola, para trabalhar naquele país africano. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empreiteira, que questionava a condenação.



O técnico requereu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo direto com a Odebrecht, afirmando que foi sua contratação foi formalizada em 2004 na sede da construtora, no Rio de Janeiro, para trabalhar em Angola, onde permaneceu até 2009. De acordo com ele, ao assinar o contrato foi instruído a substituí-lo por outro, firmado com a Sociedade Mineira de Catota Ltda. assim que chegasse a Angola.



Na reclamação trabalhista, afirmou que sempre foi empregado da Construtora Norberto Odebrecht e da Odebrecht S/A, que o recrutaram, pagaram salário e dirigiram sua prestação de serviço, sustentando que, ao utilizar o artifício da terceirização com a empresa estrangeira, as empresas o deixaram à margem dos direitos assegurados pela legislação brasileira.



A construtora alegou à 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - onde a ação teve início- que, na verdade, apenas "intermediou" a contratação, realizada pela Catota, com sede em Angola e  com representação no Brasil. "O trabalhador foi contratado para realizar suas atividades em Angola, e nossa empresa não tem nenhuma responsabilidade trabalhista nesse sentido", sustentou.



Para o juízo de primeira instância, as provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para caracterizar o vínculo empregatício. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ele alegou que, além de burlar a CLT, a empresa não respeitou a Lei 7064/82, que dispôe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.



O Regional reconheceu a existência de fraude aos direitos trabalhistas e declarou que o vínculo direto com a Odebrecht estava evidenciado diante dos fatos e provas constantes do processo. "A legislação brasileira é mais benéfica do que a lei angolana, de modo que se impôe a observância das leis trabalhistas do nosso país", afirmou o TRT.



A decisão assinala que, segundo a Lei 7064/82, a contratação por empresa estrangeira requer autorização prévia do Ministério do Trabalho, que só é concedida a empresas que tenham de participação de no mínimo 5% em pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e que as despesas de viagem sejam pagas pela empresa estrangeira. No caso, a empreiteira só comprovou a autorização mais de dois anos depois da contratação, e uma de suas testemunhas, a Catoca é formada por quatro empresas sócias – uma delas a Odebrecht Mining Service Incorporation, com sede nas Ilhas Cayman. As passagens, por sua vez, foram emitidas pela construtora.



Dentre suas determinaçôes, estava a de anotação na CTPS com a data da contratação, em 6/2/2004, e sua vigência até 20/7/2009, além das verbas rescisórias e do fornecimento de seu perfil profissiográfico previdenciário para fins de aposentadoria. A condenação alcançou solidariamente a Odebrecht S.A. O TRT ressaltou que não era a primeira vez que a empresa estava sendo alvo de reclamação trabalhista, e que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia sido acionado em outras oportunidades para sanar anteriores vícios contratuais, o que motivou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 



Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TST sustentando que a Lei 7064/82 não podia ser interpretada para beneficiar o empregado, que, segundo ela, fora contratado "diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior". Seu recurso, porém, não foi conhecido.



O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TRT, ao analisar todos os elementos dos autos, entendeu que restou comprovado de modo claro "a escancarada fraude à legislação trabalhista praticada pelas empresas condenadas, que formam grupo econômico". E afirmou ainda que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceçôes, especialmente no caso de empregado contratado no Brasil e transferido para o exterior.



A decisão foi por unanimidade, e já transitou em julgado.



Processo: RR-845-76.2011.5.01.0007



(Natalia Oliveira/CF)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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