MP 870 de 1-1-2019:Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-01-2019 Visto: 733 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019











 




Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



 Objeto e âmbito de aplicação



Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.



§ 1º  O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.



§ 2º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.



 Órgãos da Presidência da República



Art. 2º  Integram a Presidência da República:



I - a Casa Civil;



II - a Secretaria de Governo;



III - a Secretaria-Geral;



IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;



V - o Gabinete de Segurança Institucional; e



VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.



§ 1º  Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:



I - o Conselho de Governo;



II - o Conselho Nacional de Política Energética;



III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;



IV - o Advogado-Geral da União; e



V - a Assessoria Especial do Presidente da República.



§ 2º  São órgãos de consulta do Presidente da República:



I - o Conselho da República; e



II - o Conselho de Defesa Nacional.



Casa Civil da Presidência da República



Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:



I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuiçôes, especialmente:



a) na coordenação e na integração das açôes governamentais;



b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;



c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;



d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;



e) na coordenação política do Governo federal; e



f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e



II - publicar e preservar os atos oficiais.



Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:



I - o Gabinete;



II - a Secretaria-Executiva;



III - a Assessoria Especial;



IV - até quatro Subchefias;



V - a Secretaria Especial de Relaçôes Governamentais;



VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;



VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e



VIII - a Imprensa Nacional.



Secretaria de Governo da Presidência da República



Art. 5º  À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:



I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuiçôes, especialmente:



a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;



b) na realização de estudos de natureza político-institucional;



c) na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;



d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;



e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;



f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das açôes do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às açôes setoriais necessárias à sua execução; e



g) na implementação de políticas e açôes destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;



II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as açôes dos organismos internacionais e das organizaçôes não governamentais no território nacional;



III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;



IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;



V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;



VI - coordenar a comunicação interministerial e as açôes de informação e de difusão das políticas de governo;



VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;



VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;



IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e



X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.



Art. 6º  A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:



I - o Gabinete;



II - a Secretaria-Executiva;



III - a Assessoria Especial;



IV - a Secretaria Especial de Articulação Social;



V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;



VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias;



VII - a Secretaria Especial de Relaçôes Institucionais; e



VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.



Secretaria-Geral da Presidência da República



Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:



I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuiçôes, especialmente:



a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e



b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;



II - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;



III - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;



IV - na elaboração de subsídios para a preparação de açôes de governo;



V - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das açôes dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e



VI - na implementação de políticas e açôes destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperaçôes, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.



Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:



I - o Gabinete;



II - a Secretaria-Executiva;



III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até três Secretarias;



IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;



V - até duas Secretarias; e



VI - o Conselho de Modernização do Estado.



Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.



Gabinete Pessoal do Presidente da República



Art. 9º  Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:



I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;



II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;



III - coordenar a agenda do Presidente da República;



IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;



V - exercer as atividades de Cerimonial da Presidência da República;



VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e



VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.



Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República



Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:



I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuiçôes, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;



II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;



III - coordenar as atividades de inteligência federal;



IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicaçôes no âmbito da administração pública federal;



V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informaçôes sigilosas;



VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:



a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;



b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;



c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e



d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caputdo art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;



VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;



VIII - planejar e coordenar:



a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relaçôes Exteriores; e



b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relaçôes Exteriores;



IX - acompanhar questôes referentes ao setor espacial brasileiro;



X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às açôes destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e



XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.



Parágrafo único.  Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.



Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:



I - o Gabinete;



II - a Secretaria-Executiva;



III - até três Secretarias; e



IV - a Agência Brasileira de Inteligência.



Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais



Art. 12.  À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.



Conselho de Governo



Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:



I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e



II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.



§ 1º  Para desenvolver as açôes executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.



§ 2º  O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.



§ 3º  A Câmara de Relaçôes Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.



Conselho Nacional de Política Energética



Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.



Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República



Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.



Advogado-Geral da União



Art. 16.  Ao Advogado-Geral da União incumbe:



I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;



II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;



III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;



IV - apresentar ao Presidente da República as informaçôes a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e



V - exercer outras atribuiçôes estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.



Assessoria Especial do Presidente da República



Art. 17.  À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuiçôes e, especialmente:



I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de açôes em setores específicos do Governo federal;



II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;



III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;



IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;



V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação  e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e



VI - encaminhar e processar proposiçôes e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.



Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional



Art. 18.  O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.



Parágrafo único.  O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.



Ministérios



Art. 19.  Os Ministérios são os seguintes:



I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;



II - da Cidadania;



III - da Ciência, Tecnologia, Inovaçôes e Comunicaçôes;



IV - da Defesa;



V - do Desenvolvimento Regional;



VI - da Economia;



VII - da Educação;



VIII - da Infraestrutura;



IX - da Justiça e Segurança Pública;



X - do Meio Ambiente;



XI - de Minas e Energia;



XII - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;



XIII - das Relaçôes Exteriores;



XIV - da Saúde;



XV - do Turismo; e



XVI - a Controladoria-Geral da União.



Ministros de Estado



Art. 20.  São Ministros de Estado:



I - os titulares dos Ministérios;



II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;



III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;



IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;



V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;



VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e



VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.



Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento



Art. 21.  Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:



I - política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;



II - produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;



III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissôes e das autorizaçôes para o exercício da aquicultura e da pesca;



IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;



V - informação agropecuária;



VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:



a) saúde animal e sanidade vegetal;



b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;



c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;



d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e



e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;



VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;



VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;



IX - assistência técnica e extensão rural;



X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;



XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;



XII - desenvolvimento rural sustentável;



XIII -  políticas e fomento da agricultura familiar;



XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;



XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;



XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;



XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;



XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;



XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;



XX - negociaçôes internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e



XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.



§ 1º  A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.



§ 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput, compreende:



I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e



II - a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.



§ 3º  Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal.



Art. 22.  Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:



I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;



II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;



III - a Comissão Especial de Recursos;



IV - a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;



V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;



VI - o Serviço Florestal Brasileiro;



VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;



VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;



IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e



X - até seis Secretarias.



Parágrafo único.  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.



Ministério da Cidadania



Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:



I - política nacional de desenvolvimento social;



II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;



III - política nacional de assistência social;



IV - política nacional de renda de cidadania;



V - políticas sobre drogas, quanto a:



a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;



b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;



c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;



d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;



e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e



f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informaçôes sobre Drogas;



VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das açôes governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;



VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuiçôes dos órgãos integrantes do  Sisnad;



VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de açôes e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;



IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;



X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;



XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;



XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;



XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;



XIV - política nacional de cultura;



XV - proteção do patrimônio histórico e cultural;



XVI - regulação dos direitos autorais;



XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas açôes de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;



XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e açôes de acessibilidade cultural;



XIX - formulação e implementação de políticas, programas e açôes para o desenvolvimento do setor museal;



XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;



XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;



XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;



XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de açôes de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;  e



XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.



Art. 24.  Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:



I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;



II - a Secretaria Especial do Esporte;



III - a Secretaria Especial de Cultura;



IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;



V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;



VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;



VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;



VIII - o Conselho Nacional do Esporte;



IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;



X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;



XI - o Conselho Superior do Cinema;



XII - o Conselho Nacional de Política Cultural;



XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;



XIV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;



XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária; e



XVI - até dezenove Secretarias.



§ 1º  Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.



§ 2º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.



§ 3º  O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.



Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovaçôes e Comunicaçôes



Art. 25.  Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovaçôes e Comunicaçôes:



I - política nacional de telecomunicaçôes;



II - política nacional de radiodifusão;



III - serviços postais, telecomunicaçôes e radiodifusão;



IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;



V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;



VI - política de desenvolvimento de informática e automação;



VII - política nacional de biossegurança;



VIII - política espacial;



IX - política nuclear;



X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e



XI - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.



Art. 26.  Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovaçôes e Comunicaçôes:



I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;



II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;



III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;



IV - o Instituto Nacional de Águas;



V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;



VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;



VII - o Instituto Nacional do Semiárido;



VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;



IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;



X - o Instituto Nacional de Tecnologia;



XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;



XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;



XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;



XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;



XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;



XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;



XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;



XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;



XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;



XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;



XXI - o Observatório Nacional;



XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;



XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e



XXIV - até seis Secretarias.



Ministério da Defesa



Art. 27. Constitui área de competência do Ministério da Defesa:



I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;



II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;



III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;



IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;



V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;



VI - operaçôes militares das Forças Armadas;



VII - relacionamento internacional de defesa;



VIII - orçamento de defesa;



IX - legislação de defesa e militar;



X - política de mobilização nacional;



XI - política de ensino de defesa;



XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;



XIII - política de comunicação social de defesa;



XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;



XV - política nacional:



a) de indústria de defesa, abrangida a produção;



b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;



c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e



d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;



XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:



a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;



b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e



c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;



XVII - logística de defesa;



XVIII - serviço militar;



XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;



XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;



XXI - política marítima nacional;



XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;



XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;



XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;



XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e



XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.



Art. 28.  Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:



I - o Conselho Militar de Defesa;



II - o Comando da Marinha;



III - o Comando do Exército;



IV - o Comando da Aeronáutica;



V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;



VI - a Secretaria-Geral;



VII - a Escola Superior de Guerra;



VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;



IX - o Hospital das Forças Armadas;



X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;



XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;



XII - até três Secretarias; e



XIII - um órgão de controle interno.



Ministério do Desenvolvimento Regional



Art. 29.  Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:



I - política nacional de desenvolvimento regional;



II - política nacional de desenvolvimento urbano;



III - política nacional de proteção e defesa civil;



IV - política nacional de recursos hídricos;



V - política nacional de segurança hídrica;



VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;



VII - política nacional de habitação;



VIII - política nacional de saneamento;



IX - política nacional de mobilidade urbana;



X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;



XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c”do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; 



XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;



XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programaçôes orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;


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