LEI N° 15.046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 - Cadastro de animais domésticos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-12-2024 Visto: 2 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





 LEI Nº 15.046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024










 


Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.



Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.



Art. 2º A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.



Parágrafo único. No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:



I – os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;



II – a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;



III – o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;



IV – o Cadastro conterá, no mínimo:



a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;



b) o endereço do proprietário;



c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;



d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;



e) (VETADO);



f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;



V – o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.



Art. 3º As informaçôes fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sançôes penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima



Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2024.”



 


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