LEI N° 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024: Feminicídio como crime autônomo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-10-2024 Visto: 23 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:










Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos




 LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024











 




Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravençôes Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razôes da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 doDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 92. .....



II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razôes da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;



§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.



§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razôes da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:



I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;



II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;



III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)



“Lesão corporal



Art. 129. ......................................................................................................



Violência doméstica



§ 9º .............................................................................................................



Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.



....................................................................................................................



§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razôes da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:



Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)



“Disposiçôes comuns



Art. 141. .....................................................................................................



§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razôes da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)



“Ameaça



Art. 147. ......................................................................................................



§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razôes da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.



§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.” (NR)



Art. 2º ODecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:



“Feminicídio



Art. 121-A. Matar mulher por razôes da condição do sexo feminino:



Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.



§ 1º Considera-se que há razôes da condição do sexo feminino quando o crime envolve:



I – violência doméstica e familiar;



II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.



§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:



I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;



II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;



III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;



IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nosincisos I,II eIII do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);



V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.



Coautoria



§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”



Art. 3º O art. 21 doDecreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravençôes Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:



“Art. 21. .......................................................................................................



§ 1º ...............................................................................................................



§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razôes da condição do sexo feminino, nos termos do§ 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” (NR)



Art. 4º Os arts. 41, 86 e 112 daLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 41. ......................................................................................................



§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.


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