LEI N° 15.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024: Política Nacional de Cuidados
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-12-2024 Visto: 6 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

 Casa Civil

 Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





 LEI Nº 15.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024











 




Institui a Política Nacional de Cuidados.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I



DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS



Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.



§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.



§ 2º O direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.



Art. 2º A Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito de suas competências e atribuiçôes, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.



Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as suas políticas, em conformidade com o disposto nesta Lei.



Art. 3º A Política Nacional de Cuidados será implementada, de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Nacional de Cuidados.



CAPÍTULO II



DOS OBJETIVOS



Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Cuidados:



I - garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado;



II - promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;



III - promover a implementação de açôes pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;



IV - incentivar a implementação de açôes do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;



V - promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;



VI - promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;



VII - promover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado; e



VIII - promover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado.



CAPÍTULO III



DAS DEFINIÇÕES



Art. 5ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:



I - cuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas;



II - organização social do cuidado: forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;



III - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;



IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;



V - múltiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensôes de exclusão e de subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;



VI - universalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e



VII - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.



CAPÍTULO IV



DOS PRINCÍPIOS



Art. 6º São princípios da Política Nacional de Cuidados:



I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;



II - universalismo progressivo e sensível às diferenças;



III - equidade e não discriminação;



IV - promoção da autonomia e da independência das pessoas;



V - corresponsabilidade social entre homens e mulheres;



VI - antirracismo;



VII - anticapacitismo;



VIII - anti-idadismo;



IX - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;



X - direito à convivência familiar e comunitária;



XI - parentalidade positiva;



XII - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e



XIII - promoção do cuidado responsivo.



CAPÍTULO V



DAS DIRETRIZES



Art. 7º São diretrizes da Política Nacional de Cuidados:



I - a integralidade do cuidado;



II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;



III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidados na formulação, na implementação e no acompanhamento de suas açôes, programas e projetos;



IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;



V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;



VI - a acessibilidade em todas as dimensôes;



VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;



VIII - a articulação interfederativa;



IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:



a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;



b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e



c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; e



X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e

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