Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 15.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
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Institui a Política Nacional de Cuidados.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º O direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.
Art. 2º A Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito de suas competências e atribuiçôes, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as suas políticas, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 3º A Política Nacional de Cuidados será implementada, de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Nacional de Cuidados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Cuidados:
I - garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado;
II - promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;
III - promover a implementação de açôes pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;
IV - incentivar a implementação de açôes do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;
V - promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;
VI - promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;
VII - promover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado; e
VIII - promover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - cuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas;
II - organização social do cuidado: forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;
III - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;
IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
V - múltiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensôes de exclusão e de subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;
VI - universalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e
VII - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Cuidados:
I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;
II - universalismo progressivo e sensível às diferenças;
III - equidade e não discriminação;
IV - promoção da autonomia e da independência das pessoas;
V - corresponsabilidade social entre homens e mulheres;
VI - antirracismo;
VII - anticapacitismo;
VIII - anti-idadismo;
IX - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
X - direito à convivência familiar e comunitária;
XI - parentalidade positiva;
XII - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e
XIII - promoção do cuidado responsivo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes da Política Nacional de Cuidados:
I - a integralidade do cuidado;
II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;
III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidados na formulação, na implementação e no acompanhamento de suas açôes, programas e projetos;
IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;
V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
VI - a acessibilidade em todas as dimensôes;
VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
VIII - a articulação interfederativa;
IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:
a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; e
X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e