LEI N° 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024: Cores da bengala para pessoas cegas em geral
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-08-2024 Visto: 70 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





 LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024










 


Dispôe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1º Esta Lei dispôe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.



Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:



I - branca: para pessoas com cegueira;



II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);



III - vermelha e branca: para pessoas com surdo-cegueira.



§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.



§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdo-cegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.



Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdo-cegueira.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 



Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima



Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2024



 


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