MEDIDA PROVISÓRIA N° 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 - Agência Brasileira de Museus
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-09-2018 Visto: 749 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











"Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018










 


Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



Art. 1º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.



Parágrafo único.  São objetivos da Abram:



I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;



II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;



III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;



IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;



V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;



VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;



VII - gerir instituições museológicas;



VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;



IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;



X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;



XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e



XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.



Art. 2º  Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:



I - propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;



II - promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;



III - auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;



IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;



V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;



VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;



VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;



VIII - promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;



IX - manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;



X - implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;



XI - propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:



a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e



b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;



XII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;



XIII - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;



XIV - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e



XV - implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.



Art. 3º  Constituem receitas da Abram:



I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;



II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;



III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;



IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;



V - os rendimentos de aplicações financeiras;



VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;



VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;



VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;



IX - o produto da venda de ingressos;



X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.



Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 19, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor. 



CAPÍTULO II



DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ABRAM 



Art. 5º  São órgãos da Abram:



I - o Conselho Deliberativo;



II - o Diretoria Executiva; e



III - a Conselho Fiscal.



Parágrafo único.  As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.



Art. 6º  O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:



I - pelo Ministro de Estado da Cultura;



II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;



III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e



IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.



§ 1º  O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.



§ 2º  O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.



§ 3º  O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.



§ 4º  O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.



§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caputexercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.



§ 6º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.



Art. 7º  A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor-Presidente e quatro Diretores.



§ 1º  O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.



§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.



Art. 8º  O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:



I - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e



II - um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.



§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.



§ 2º  A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.



Art. 9º  Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento. 



CAPÍTULO III



DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO 



Art. 10.  A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.



Art. 11.  Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.



§ 1º  O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:



I - a especificação do programa de trabalho;



II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;



III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;



IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;



V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;



 VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:



a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;



b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e



c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e



VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 16 de janeiro de 1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.



§ 2º  O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.



Art. 12.  São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:



I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;



II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;



III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e



IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.



Art. 13.  Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:



I - definir os termos do contrato de gestão;



II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e



III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.



Parágrafo único.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.



Art. 14.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar. 



CAPÍTULO IV



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