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STF: Ministro Celso de Mello não libera Lula.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 44-46-1532 Visto: 587 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Ministro rejeita trâmite de HC impetrado por cidadão em nome do ex-presidente Lula



O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o STF não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal.



19/7/2018 20h



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 159739, por meio do qual um cidadão pedia a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O ministro explicou que, além de não caber ao Supremo analisar diretamente habeas contra o órgão apontado como coator – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o pedido não foi formulado pela defesa do ex-presidente.



O ministro, que atuou no caso como presidente em exercício do STF, observou que o Plenário, em julgamento virtual, rejeitou o trâmite de habeas corpus também impetrado em favor do ex-presidente, sob o fundamento de que o Supremo não tem competência originária para processar e julgar habeas contra ato de juiz federal ou de TRF.



Ainda que o Supremo fosse competente para analisar a impetração, ressaltou o decano, o pedido foi apresentado por terceira pessoa sem que o ex-presidente tivesse concedido autorização. Segundo o ministro, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa em favor de quem esteja em situação de constrangimento em sua liberdade de locomoção física, a jurisprudência do STF – apoiada em regra do Regimento Interno da Corte – é no sentido da inviabilidade de pedido desautorizado pelo paciente (aquele que sofre restrição em sua liberdade).



Para o ministro Celso de Mello, é desnecessária no caso a intimação de Lula para que esclareça se concorda ou não com a impetração. “É público e notório, como anteriormente ressaltado, que referido paciente já constituiu como seus mandatários judiciais advogados de sua própria escolha”, ressaltou.



PR/AD




 


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