Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Suspensa decisão que determinou à Google Brasil a retirada de publicaçôes em blog
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que a medida se revela como forma de censura, "aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação".
10/7/2018 14h35
Liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu acórdão da Turma Recursal Permanente de Belém (PA) que determinou a retirada de matérias jornalísticas de um blog hospedado na plataforma Google. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 30105.
O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém julgou procedente ação ajuizada pelo então presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP) e determinou à Google Brasil a retirada de seis publicaçôes do “Blog do Barata”. De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública.
Segundo o entendimento do juízo de origem, a liberdade de expressão e de informação “não pode servir para amparar agressôes desarrazoadas, ou que ultrapassem os limites de divulgação, informação, expressão de opinião ou livre discussão de fatos”. A Google recorreu então à Turma Recursal que, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.
Na RCL 30105, a empresa alega que o acórdão recorrido, ao censurar seis publicaçôes de caráter jornalístico e de interesse público de um blog hospedado em sua plataforma, ofende decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.
Decisão
O ministro Luiz Fux verificou que a decisão questionada proibiu a veiculação do conteúdo publicado por considerá-lo abusivo e com base na afirmação de que seria “pseudomatéria jornalística, que nada mais revela do que o abuso do direito de assacar ofensas”. Tal ato, segundo o relator, desrespeita o decidido pelo STF na ADPF 130, pois se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão. “Determinaçôes judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeiras formas de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”, afirmou Fux.
O relator lembrou ainda que o Supremo tem, em vários julgados, reafirmado a primazia da livre e plena manifestação do pensamento, da criação, de imprensa e da informação. Para Fux, a limitação de tal liberdade constitucional não pode ocorrer simplesmente com base no fundamento de que este não é “um direito absoluto” ou porque poderia conflitar com interesses contrapostos. “A medida própria, por excelência, para a reparação de eventuais danos morais ou materiais é aquela a posteriori, mediante indenização ou direito de resposta”, explicou.
SP/AD