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STF mantém suspensão de contrato da Telebras com empresa norte-americana para exploração de satélite
  
Escrito por: Mauricio Miranda 93-99-1527 Visto: 534 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



STF mantém suspensão de contrato da Telebras com empresa norte-americana para exploração de satélite



A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, reiterou que a decisão em suspensão de liminar não antecipa o mérito da causa, submetido a exame na Justiça Federal.



1/6/2018 19h



A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 1157) apresentado pela União contra decisão da Justiça Federal que determinou a suspensão de contrato firmado entre a Telecomunicaçôes Brasileiras S/A (Telebras) e a ViaSat Inc. visando à exploração da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicaçôes Estratégicas (SGDC). Segundo a avaliação do caso pela ministra, seria mais prejudicial ao interesse público, num momento em que a questão ainda está em análise inicial pelo Judiciário, a implementação das atividades pela empresa contratada.



Entenda o caso



O SGDC foi lançado pelo Brasil maio de 2017. Segundo a Telebras, o satélite “utiliza a alta capacidade da banda Ka para ampliar a oferta de banda larga aos locais mais distantes do Brasil com internet de qualidade”.



Em ação ajuizada em março, a Via Direta Telecomunicaçôes por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. afirmam que a Telebras teria promovido, em outubro de 2017, leilão para a comercialização de grande parte da chamada “capacidade satelital” do SGDC, por meio de edital de chamamento público. Como nenhuma empresa se apresentou, a estatal teria negociado diretamente com a Via Direta o direito de adquirir parte dessa capacidade. No entanto, a empresa afirma ter sido preterida no processo em razão da celebração de contrato entre a Telebras e a ViaSat, empresa norte-americana, sem licitação, para que esta operasse 100% da capacidade da Banda Ka do satélite.



Na ação, ajuizada contra a Telebras e a ViaSat, a Via Direta sustenta ser “a única operadora de internet por satélite em atividade nas regiôes Norte e Nordeste do país, operando com teleportos próprios na cidade de Manaus”. A Rede Tiradentes, do mesmo grupo empresarial, é investidora e parceira comercial da Via Direta no projeto que visa à exploração comercial do SGDC.



Em abril, o juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas ratificou liminar concedida anteriormente pelo juízo da 14ª Vara Cível de Manaus para suspender imediatamente o contrato firmado entre a estatal e a empresa estadunidense. Segundo a decisão, “a escolha da Telebras, mediante exclusividade, por uma empresa estrangeira para operar o satélite 100% brasileiro revela ao mesmo tempo ilegalidade e anomalia administrativa, mediante a inobservância do dever de garantir a eficácia do fundamento da soberania (art. 1º da CF), demonstrando ainda violação à Lei das Licitaçôes e das Estatais”.



Contra essa decisão, a União ajuizou pedido de suspensão de liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no entanto sem sucesso naquela corte. Em seguida, apresentou pedido de suspensão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou da competência para o STF.



Ao Supremo, a União sustentou que o contrato reserva a utilização de 42% da capacidade do SGDC à Telebras, e que o contrato de parceria não dispôe apenas sobre a utilização do satélite, mas também sobre o fornecimento de equipamentos para a viabilização do funcionamento de 100% da capacidade do satélite. A utilização da tecnologia banda Ka do satélite dependeria, segundo a União, da atuação em conjunto da Telebras e da ViaSat e resultaria numa redução no custo da implementação das políticas públicas em 93% e num aumento de 10 vezes na velocidade de transmissão de dados.



Ainda de acordo com a argumentação da União, não haveria risco à soberania e à segurança nacional. Além de não existirem no Brasil empresas fabricantes dos equipamentos necessários para exploração de banda Ka via satélite, a União alega que todas as empresas em atuação no mercado de telecomunicaçôes via satélite brasileiro possuem participação acionária de capital estrangeiro.



Decisão



No exame da Suspensão de Liminar, a ministra Cármen Lúcia assinalou que nenhuma entidade da Administração Pública direta ou indireta está autorizada a deixar de cumprir o disposto no caput do artigo 37 da Constituição da República, que trata dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “A inaplicabilidade das normas ordinárias sobre licitação na contratação relativa ao desempenho das atividades finalísticas da empresa estatal, prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 28 da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), não teria o condão de afastar a incidência de princípios constitucionais que não oneram, emperram ou dificultam o processo de contratação por empresas formadas com capital público, mas previnem direcionamentos prejudiciais ao interesse público, notadamente ao princípio da livre concorrência, previsto no caput do artigo 170 da Constituição da República”, afirmou.



O risco de impacto nas políticas públicas governamentais, apontado pela União, é, segundo a presidente do STF, mitigado pela possibilidade de aditamento do contrato atualmente vigente (com o Consórcio Conecta Brasil II). Por sua vez, a lesão à economia pública resultante dessa medida, cujo prejuízo financeiro é estimado pela União em R$ 42 milhôes ao mês, ocorreria a partir de julho de 2018.



A ministra observou ainda que as questôes relativas ao chamamento público estão sob a análise do Tribunal de Contas da União. “Tal circunstância merece relevo porque o desenlace das questôes ali postas impactam a validade e a eficácia do ajuste firmado e que também é judicialmente impugnado”, destacou. “Diante da complexidade da causa, ainda em fase inicial, e pelo distanciamento da data final mencionada pela União para a produção do resultado que se busca evitar, prudente manterem-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo originário, por não vislumbrar, neste momento, situação justificadora para o excepcional deferimento”, concluiu.



CF/AD”



 




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