Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Negada liminar que pedia desbloqueio de bens de ex-presidente da Queiroz Galvão
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF já confirmou a competência do TCU para decretar o bloqueio de bens de particulares, diante da necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.
9/4/2018 18h55
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar apresentado pela defesa de Ricardo Queiroz Galvão, ex-presidente da empreiteira Queiroz Galvão, que pretende o desbloqueio de seus bens determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 35623.
De acordo com os autos, a construtora venceu licitação realizada pela Valec em 2004 para a construção de um trecho da Ferrovia Norte-Sul entre o Porto Seco de Anápolis e Campo Limpo, em Goiás. A obra foi executada entre 2006 e 2011 e entregue em 2012. O bloqueio dos bens do ex-presidente e de outros dirigentes da empreiteira foi determinado pelo TCU com base em tomada de contas especial que constatou indícios de superfaturamento no contrato.
No MS, a defesa de Galvão sustenta, entre outros motivos, que o TCU não pode impor constrição patrimonial a particular e aponta ausência de fundamentação que comprove sua participação em qualquer irregularidade. Outro argumento é o da prescrição, uma vez que o fatos supostamente apurados teriam ocorrido há mais de uma década.
Decisão
No exame do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes assinalou que as regras do julgamento de contas públicas se aplicam à fiscalização de contratos quando “configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário”, através de tomada de contas especial. Conjugando o artigo 16, parágrafo 2º, e o artigo 47 da Lei Orgânica do TCU, o ministro entendeu que é franqueado à corte de contas, na fiscalização de contratos, ao proceder à tomada de contas especial, aplicar sanção a “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado”.
O relator registrou ainda que, em diversas oportunidades, o STF já confirmou, como consequência do poder geral de cautela, a competência do TCU para decretar a indisponibilidade de bens, diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público. “O que deve determinar a sujeição de pessoa física ou jurídica à atividade fiscalizatória da corte de contas é a origem do recursos por ela utilizado”, afirmou.
Quanto à participação de Galvão em irregularidades, o ministro ressaltou a informação do TCU de que, apesar de não ter sido ele o responsável pela assinatura do contrato, toda a formalização e negociação do esquema que acarretou o superfaturamento da obra teria o corrido sob suas ordens e seu comando, na condição de diretor-geral da construtora.
O argumento da prescrição também foi afastado. Além de não haver comprovação da contagem de marcos prescricionais que justificassem o seu acolhimento, Gilmar Mendes observou que a execução do contrato se iniciou em 2006 e a tomada de contas foi aberta em 2014, antes, portanto, do transcurso de dez anos previstos no artigo 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012.
CF/CR