Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Plenário julga constitucional lei de MS que obriga operadoras a informarem razão de negativa de tratamento médico
“O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor. A lei impugnada se voltou à proteção do consumidor", ressaltou a relatora, ministra Cármen Lúcia.
7/2/2018 11h40
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (7), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512, ajuizada pela União Nacional das Instituiçôes de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei 3.885/2010, do Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informaçôes com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.
A entidade alegava que a norma usurpa a competência privativa federal para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, impondo obrigaçôes na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada. No entanto, a relatora da ADI e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apontou que a lei não interfere direta ou indiretamente sobre os acordos firmados entre as operadoras e os usuários.
“O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispôe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A lei impugnada se voltou à proteção do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou de política securitária”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia destacou que o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre produção e consumo, sendo que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria e às unidades da federação o exercício de competência legislativa suplementar.
“A lei do Mato Grosso do Sul atende ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, ponderou.
De acordo com a relatora, o STF tem prestigiado a competência legislativa dos estados na edição de normas que objetivem a informação e a proteção dos consumidores. “A entrega do documento informativo expondo as razôes pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigaçôes contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”, assinalou.
O voto da presidente do Supremo foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.
RP/CR