Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Ministro revoga prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra o empresário Jacob Barata Filho e o ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) Lelis Marcos Teixeira. Ambos tiveram prisão anterior substituída por medidas cautelares alternativas, por decisão da Segunda Turma do STF, nos Habeas Corpus (HCs) 146666 e 146813, em que foram apresentadas, agora, petiçôes da defesa questionando nova decretação de custódia.
O TRF-2 decretou a prisão a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em razão de nova investigação que aponta que ambos teriam seguido na prática de crimes após o período inicialmente apurado na Operação Ponto Final. Segundo o relator dos HCs, embora o novo decreto de prisão afirme que o esquema criminoso tenha se prolongado no tempo, as provas colhidas na investigação são anteriores à imposição de medidas cautelares impostas pelo STF. “A atualidade do delito, argumento verdadeiramente novo quanto à necessidade da prisão, remonta a maio deste ano. Ou seja, é anterior à prisão decretada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reformada nesta ação de habeas corpus em setembro”, destacou.
Para o ministro, o novo decreto de prisão contra os acusados deveria ter levado em consideração as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo STF, o que revela também aparente propósito de contornar decisão do Tribunal. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez concedida a ordem de habeas corpus, eventuais decisôes ulteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento, são direta e prontamente controláveis pela Corte”, afirmou.
O ministro também revogou outra prisão preventiva contra Jacob Barata, decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A defesa informou ao ministro que aquele juízo acolheu representação do MPF, que, amparado em documentos apreendidos na residência do investigado, por ocasião de busca e apreensão ordenada pelo TRF-2, afirmou estarem presentes indícios de que ele exerceria a administração atual de empresas de transporte coletivo de passageiros, em desrespeito às medidas cautelares fixadas pelo STF.
Nessa parte, Mendes explicou que o artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar. De acordo com o relator, a participação da defesa na decisão que avalia o descumprimento de medidas alternativas é relevante. “No caso concreto, a decretação da prisão preventiva substitutiva não foi precedida de contraditório, nem de justificativa quanto à urgência ou ao perigo de ineficácia da medida”, constatou.
O ministro verificou ainda que a defesa trouxe aos autos documentos que sustentam não ter havido descumprimento das medidas impostas. “Dado o contexto, é viável conceder ordem de ofício, suspendendo a execução de ambos os decretos de prisão em desfavor do paciente”, concluiu.