Escrito por: Mauricio 01-01-2012 Visto: 733 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
"Sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
MP gaúcho apresenta reclamação contra decisão que recusou aplicação de dispositivo da LEP
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Reclamação (RCL 13133) no Supremo Tribunal Federal, na qual pede liminar para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que deixou de aplicar o artigo da Lei de Execuçôes Penais (LEP) que pune o condenado que pratica falta grave com a regressão de regime (artigo 52), por entender que tal dispositivo fere o princípio constitucional da presunção da inocência.
No caso em questão, o condenado cumpre, desde julho de 2004, pena de nove anos e 10 dias pela prática dos delitos de roubo, furto (duas vezes) e desacato. Em abril deste ano, obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar, mas, três meses depois, ele foi preso pela prática de novos crimes, desta vez tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.
O juiz de primeiro grau reconheceu o cometimento de falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado. A Defensoria Pública gaúcha agravou da decisão ao TJ-RS e sua 5ª Câmara Criminal afastou a ocorrência de falta, restabelecendo o regime de cumprimento de pena anterior e os dias remidos por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
No Supremo, o MP gaúcho sustenta que a decisão do órgão colegiado do TJ-RS violou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
“Ora, o texto legal ‘a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave’ não autoriza a interpretação no sentido de que ‘a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave’, sob pena de a norma anterior sobrepujar os limites semânticos do texto, a pretexto de lhe adicionar sentido. Ou seja, referido texto de lei não pode ser interpretado de modo diferente, devendo-se, portanto, proceder como rigorosamente determina o artigo 97 da Magna Carta, mediante a instauração de incidente de inconstitucionalidade desse dispositivo, por ser a única forma de o Tribunal de Justiça deixar de aplicar o aludido texto legal”, afirma o o MP-RS, na Reclamação."
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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