Decreto 9.175 de 18-10-2017 - Doação de órgãos, tecidos, células e outras partes do corpo humano
  
Escrito por: Mauricio Miranda 19-10-2017 Visto: 744 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:














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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017











 




Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, 



DECRETA: 



Art. 1º  A disposição gratuita e anônima de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para utilização em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará o disposto neste Decreto. 



Parágrafo único.  O sangue, o esperma e o óvulo não estão compreendidos entre os tecidos e as células a que se refere este Decreto. 



CAPÍTULO I



DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES 



Seção I



Da Estrutura 



Art. 2º  Fica instituído o Sistema Nacional de Transplantes - SNT, no qual se desenvolverá o processo de doação, retirada, distribuição e transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, para finalidades terapêuticas. 



Art. 3º  Integram o SNT:



I - o Ministério da Saúde;



II - as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal;



III - as Secretarias de Saúde dos Municípios;



IV - as Centrais Estaduais de Transplantes - CET;



V - a Central Nacional de Transplantes - CNT;



VI - as estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes;



VII - as estruturas especializadas no processamento para preservação ex situ de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes;



VIII - os estabelecimentos de saúde transplantadores e as equipes especializadas; e



IX - a rede de serviços auxiliares específicos para a realização de transplantes. 



Seção II



Das Atribuiçôes 



Art. 4º  O SNT tem como âmbito de intervenção:



I - as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, a partir de doadores vivos ou falecidos;



II - o conhecimento dos casos de morte encefálica; e



III - a determinação do destino de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano retirados para transplante em qualquer ponto do território nacional. 



Art. 5º  O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funçôes de órgão central do SNT, e lhe caberá:



I - coordenar as atividades de que trata este Decreto;



II - expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, o funcionamento ordenado e harmônico do SNT e o controle, inclusive social, das atividades desenvolvidas pelo Sistema;



III - autorizar o funcionamento de CET;



IV - autorizar estabelecimentos de saúde, bancos de tecidos ou células, laboratórios de histocompatibilidade e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes, enxertos, processamento ou armazenamento de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, nos termos estabelecidos no Capítulo II;



V - cancelar ou suspender a autorização de estabelecimentos de saúde ou de equipes e profissionais que não respeitem as regras estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sançôes penais e administrativas previstas no Capítulo V da Lei nº 9.434, de 1997, mediante decisão fundamentada e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;



VI - articular-se com os integrantes do SNT para viabilizar seu funcionamento;



VII - prover e manter o funcionamento da CNT;



VIII - gerenciar a lista única de espera de receptores, de forma a garantir a disponibilidade das informaçôes necessárias à busca de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes; e



IX - avaliar o desempenho do SNT, mediante planejamento e análise de metas e relatórios do Ministério da Saúde e dos órgãos estaduais, distrital e municipais que o integram. 



§ 1º  Somente poderão exercer atividades de transplantes os entes federativos que dispuserem da CET de que trata a Seção IV deste Capítulo, implantada e em funcionamento. 



§ 2º  Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a lista única de espera de receptores será constituída pelo conjunto das seguintes listas:



I - lista regional, nos casos que se aplique;



II - lista estadual;



III - lista macrorregional; e



IV - lista nacional. 



§ 3º  A composição das listas de que trata o § 2º ocorrerá a partir do cadastro técnico dos candidatos a receptores, de acordo com os critérios a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. 



Seção III



Dos Órgãos Estaduais 



Art. 6º  Para integrar o SNT, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir, em suas estruturas organizacionais, unidade com o perfil e as funçôes indicadas na Seção IV deste Capítulo. 



§ 1º  Instituída a unidade referida no caput, a Secretaria de Saúde estadual solicitará ao órgão central a autorização para integrar o SNT que, uma vez concedida, implicará a assunção dos encargos que lhe são próprios. 



§ 2º  A autorização a que se refere o § 1º estará sujeita a cancelamento na hipótese de descumprimento das regras definidas pelo órgão central do SNT. 



§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer mecanismos de cooperação para o desenvolvimento das atividades de que trata este Decreto. 



§ 4º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios realizarão a difusão de informaçôes e iniciativas relacionadas ao processo de doaçôes e transplantes. 



Seção IV



Das Centrais Estaduais de Transplantes 



Art. 7º  As Centrais Estaduais de Transplantes - CET serão as unidades executivas das atividades do SNT nos Estados e no Distrito Federal, de natureza pública, conforme estabelecido neste Decreto. 



Art. 8º  Compete às CET:



I - organizar, coordenar e regular as atividades de doação e transplante em seu âmbito de atuação;



II - gerenciar os cadastros técnicos dos candidatos a receptores de tecidos, células, órgãos e partes do corpo humano, inscritos pelas equipes médicas locais, para compor a lista única de espera nos casos em que se aplique;



III - receber as notificaçôes de morte que enseje a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes, ocorridas em seu âmbito de atuação;



IV - gerenciar as informaçôes referentes aos doadores e mantê-las atualizadas;



V - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano ao estabelecimento de saúde autorizado para o transplante ou o enxerto onde se encontrar o receptor, observadas as instruçôes ou as normas complementares expedidas na forma do art. 46;



VI - notificar a CNT quanto a não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos em seus registros, para fins de disponibilização para o receptor subsequente, entre aqueles relacionados na lista única de espera;



VII - encaminhar relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em seu âmbito de atuação;



VIII - controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de que trata este Decreto em seu âmbito de atuação;



IX - definir, em conjunto com o órgão central do SNT, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores, laboratórios de histocompatibilidade, bancos de tecidos e organismos integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;



X - elaborar o Plano Estadual de Doação e Transplantes, de que trata o Capítulo VII;



XI - aplicar as penalidades administrativas nas hipóteses de infração às disposiçôes da Lei nº 9.434, de 1997, observado o devido processo legal e assegurado ao infrator o direito de ampla defesa;



XII - suspender cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, o estabelecimento e/ou a equipe especializada para apurar infração administrativa ou ato ilícito praticado no processo de doação, alocação ou transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;



XIII - comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta quanto às restriçôes estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.434, de 1997, e, caso necessário, procederá ao cancelamento da autorização concedida;



XIV - requerer ao órgão central do SNT a suspensão ou o cancelamento da autorização da equipe ou do profissional que desrespeitar a ordem da lista única de espera de receptores; e



XV - acionar o Ministério Público e outras instituiçôes públicas competentes para informar a prática de ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua competência. 



§ 1º  O gerenciamento dos cadastros técnicos dos candidatos a receptores de que trata o inciso II do caput será realizado mediante o fornecimento e a manutenção dos dados necessários à localização do candidato a receptor, a indicação do procedimento, os consentimentos necessários e as características do receptor determinantes para a verificação da compatibilidade do seu organismo com o enxerto ofertado, de modo a permitir a sua rápida alocação. 



§ 2º  O Município considerado polo de região administrativa poderá solicitar à CET a instituição de Central de Transplante Regional, que ficará vinculada e subordinada à referida CET, nos termos definidos em ato do Ministério da Saúde. 



Seção V



Da Central Nacional de Transplantes 



Art. 9º  Para a execução das atividades de coordenação logística e distribuição de tecidos, células e partes do corpo humano no processo de doação e transplante em âmbito nacional, o órgão central do SNT manterá a Central Nacional de Transplantes - CNT, a qual terá as seguintes atribuiçôes:



I - receber as notificaçôes de não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, de forma a disponibilizá-los aos receptores subsequentes entre aqueles relacionados na lista única de espera de receptores;



II - apoiar o gerenciamento da retirada de órgãos e tecidos, prestando suporte técnico e logístico à sua busca, no território nacional, nas hipóteses em que as condiçôes clínicas do doador, o tempo decorrido desde a cirurgia de retirada do órgão e as condiçôes de acessibilidade o permitam;



III - alocar os órgãos e os tecidos retirados em conformidade com a lista única de espera de receptores, de forma a otimizar as condiçôes técnicas de preservação, transporte e distribuição, considerados os critérios estabelecidos nas normas em vigor e com vistas a garantir o seu melhor aproveitamento e a equidade na sua destinação;



IV - articular a relação entre as CET durante o processo de alocação dos órgãos entre as unidades da federação;



V - manter registros de suas atividades;



VI - receber e difundir as notificaçôes de eventos inesperados pertinentes à segurança dos receptores, nos transplantes de órgãos e outros enxertos por ela alocados;



VII - apoiar a atividade de regulação do acesso dos pacientes com indicação de transplante;



VIII - articular, regular e operacionalizar as inscriçôes interestaduais para modalidades de transplantes não existentes nos Estados ou no Distrito Federal; e



IX - providenciar, em caráter complementar, a logística de transportes dos órgãos,  tecidos, células e partes do corpo humano disponibilizados para a lista única de espera de receptores.  



Seção VI



Da Procura e da Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano para Transplantes 



Art. 10.  A CET organizará o funcionamento de estruturas especializadas para a procura e a doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante que, juntamente com as equipes assistenciais dos hospitais, constituirão a rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, responsável por assegurar a notificação de morte, a avaliação e o acompanhamento de doadores e de suas famílias. 



Parágrafo único.  A CET deverá organizar a sua rede de procura e doação de acordo com as características de sua rede assistencial e em conformidade com as normas complementares expedidas pelo órgão central do SNT. 



CAPÍTULO II



DA AUTORIZAÇÃO 



Seção I



Da Autorização de Estabelecimentos de Saúde e Equipes Especializadas 



Art. 11.  O transplante, o enxerto ou a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano somente poderão ser realizados em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, por equipes especializadas, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do SNT. 



§ 1º  O pedido de autorização formalmente apresentado pela CET poderá ser formulado para cada atividade de que trata este Decreto. 



§ 2º  A autorização para fins de transplantes, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano deverá ser concedida conjunta ou separadamente para estabelecimentos de saúde e para equipes especializadas de transplante, enxerto ou retirada. 



§ 3º  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ocorrer em quaisquer estabelecimentos de saúde, desde que realizada por equipes especializadas autorizadas e com  a anuência formal da CET. 



§ 4º  Em qualquer caso, no pedido de autorização, os estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão compromisso no qual se sujeitarão à fiscalização e ao controle do Poder Público, facilitando o acesso às instalaçôes, aos equipamentos e aos prontuários, observada sempre a habilitação dos agentes credenciados para tal, tendo em vista o caráter sigiloso desses documentos. 



§ 5º  As autorizaçôes serão válidas pelo prazo de até quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, verificada a observância dos requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares do Ministério da Saúde. 



§ 6º  A renovação a que se refere o § 5º deverá ser requerida pelas equipes especializadas e pelos estabelecimentos de saúde ao órgão central do SNT no prazo de até noventa dias antes do término da vigência da autorização anterior. 



§ 7º  Os pedidos de renovação apresentados após o prazo estabelecido no § 6º serão considerados como pedidos de nova autorização, situação que implica a cessação dos efeitos da autorização anterior após o término de sua vigência. 



Art. 12.  Os estabelecimentos de saúde deverão contar com os serviços e as instalaçôes adequados à execução de retirada, transplante ou enxerto de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, atendidas as exigências contidas em normas complementares do Ministério da Saúde e comprovadas no requerimento de autorização. 



§ 1º  A transferência da propriedade, a modificação da razão social e a alteração das equipes especializadas pela incorporação de outros profissionais, igualmente autorizados, quando comunicadas no prazo de até noventa dias da sua ocorrência, não prejudicarão a validade da autorização concedida. 



§ 2º  O estabelecimento de saúde autorizado na forma deste artigo somente poderá realizar transplante se observar, em caráter permanente, ao disposto no § 2º do art. 13. 



Art. 13.  A composição das equipes especializadas será determinada em função da modalidade de transplante, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para a qual solicitou autorização, mediante integração de profissionais também autorizados na forma desta Seção. 



§ 1º  Os critérios técnicos para concessão de autorização e de renovação da autorização de equipes especializadas e de estabelecimentos de saúde serão definidos em normas complementares do órgão central do SNT. 



§ 2º  Será exigível, no caso de transplante, a definição, em número e habilitação, de profissionais necessários à realização do procedimento. 



§ 3º  A autorização será concedida para cada modalidade de transplante, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e o pedido deverá ser formalizado para o conjunto dos seus membros, indicando o estabelecimento ou os estabelecimentos de saúde de atuação. 



Art. 14.  Além da habilitação profissional, as equipes especializadas deverão instruir o pedido de autorização ou de renovação de autorização de acordo com as normas expedidas pelo órgão central do SNT. 



Seção II



Das Disposiçôes Complementares 



Art. 15.  O pedido de autorização de estabelecimentos de saúde, de equipes especializadas, de laboratórios de histocompatibilidade e de bancos de tecidos será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito Federal pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, que o instruirá com relatório circunstanciado e conclusivo quanto à necessidade do novo serviço e à satisfação das exigências estabelecidas neste Decreto e em normas complementares, no âmbito de sua área de competência, definida pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990



§ 1º  Os estabelecimentos de saúde e as demais instâncias cujo funcionamento esteja condicionado à autorização pelo órgão central do SNT deverão respeitar o Plano Estadual de Doação e Transplantes estabelecido no Capítulo VII, no âmbito da gestão local de saúde, inclusive quanto à necessidade de sua criação e implementação. 



§ 2º  A Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal diligenciará junto ao requerente para verificar o cumprimento das exigências a seu cargo. 



§ 3º  A Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal remeterá o pedido de autorização ao órgão central do SNT para expedição da autorização caso haja manifestação favorável quanto à presença de todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares. 



Art. 16.  O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências que se tornem indispensáveis à prevenção de irregularidades nas atividades de que trata este Decreto. 



CAPÍTULO III



DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM 



Seção I

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