STF:Ministro Fachin retira sigilo de inquérito contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-09-2017 Visto: 474 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Sexta-feira, 8 de setembro de 2017



Ministro Fachin retira sigilo de inquérito contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou o sigilo do Inquérito (INQ) 4347, no qual o senador Romero Jucá (PMDB-RR) é investigado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e manteve o empresário Jorge Gerdau Johannpeter, acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, sob a jurisdição do STF no caso. O ministro determinou ainda a notificação de ambos para, no prazo de 15 dias, oferecerem resposta à denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).



Caso



De acordo com a PGR, Jucá atuou em favor dos interesses do grupo Gerdau na redação de emenda à Medida Provisória 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, que trata de matéria tributária. Em contrapartida, a empresa teria feito doaçôes para campanhas do parlamentar e do PMDB no valor total de R$ 1,3 milhão.



Decisão



Em relação ao levantamento de sigilo formulado pela PGR, o ministro apontou que a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais a não ser em situaçôes excepcionais, e desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. “A própria Constituição prestigia o interesse público à informação”, destacou.



Sobre o empresário Jorge Gerdau, o relator apontou que a jurisprudência do STF é no sentido do desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição. Por outro lado, também está assentado que a atração de um corréu ao foro especial de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, desde que as circunstâncias da investigação assim imponham, como hipótese excepcional.



Para Fachin, o caso de Gerdau se enquadra na segunda hipótese, pois as condutas estariam “materialmente imbricadas” “Há, por ora, razôes suficientes para deferir o processamento dos demais envolvidos neste mesmo feito, sob pena de prejuízo à compreensão dos fatos narrados e à instrução probatória”, sustentou.



O relator também determinou o arquivamento dos autos com relação aos deputados federais Alfredo Kaefer (PSL-PR) e Jorge Côrte Real (PTB-PE), acolhendo assim pedido da PGR, que alegou inexistirem indícios suficientes de materialidade delitiva. Nesse ponto, o relator assinala o entendimento pacífico do STF no sentido da obrigatoriedade do deferimento do pedido do procurador-geral, independentemente da análise das razôes invocadas, à exceção dos casos que têm fundamento na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade.



RP/AD 










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Inq 4347




 

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