Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Ministros aplicam jurisprudência que dispensa autorização prévia para STJ julgar governador
Ao aplicar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afastou necessidade de prévia autorização de Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra governador de estado, ministros do STF julgaram procedentes Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema e declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais que condicionavam a instauração de ação penal contra o governador ao crivo parlamentar.
O entendimento do Supremo foi firmado no julgamento das ADIs 4764, 4797 e 4798, em maio deste ano. Na ocasião, o Plenário fixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra governador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedentes as ADIs 185 e 218, da Paraíba. Mesma decisão foi aplicada pelo ministro Edson Fachin na ADI 4781, de Mato Grosso do Sul. A ministra Rosa Weber deu provimento às ADIs 4775 e 4778, do Ceará e da Paraíba, respectivamente. A ADI 4804, do Tocantins, foi julgada procedente pelo relator, ministro Celso de Mello.
SP/CR”