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STF rejeita mandado de segurança que pedia anulação de substituiçôes ocorridas na CCJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-02-1499 Visto: 414 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 12 de julho de 2017



STF rejeita mandado de segurança que pedia anulação de substituiçôes ocorridas na CCJ



A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 35008, por meio do qual o senador Randolph Rodrigues Alves (Rede/AP) e os deputados federais Alessandro Molon (Rede/RJ), Sérgio Olímpio Gomes (SD/SP), Aliel Machado (Rede/PR), Arnaldo Faria de Sá  (PTB/SP) e Júlio Delgado (PSB/MG) pediam a anulação das substituiçôes ocorridas no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados desde a comunicação, àquela Casa Legislativa, da denúncia oferecida contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva. A apreciação de parecer na CCJ é uma das etapas na Câmara dos Deputados para o juízo de admissibilidade da denúncia contra o chefe do Executivo federal.



Inicialmente, a ministra declarou a ilegitimidade ativa do senador Randolph Rodrigues para impetrar a ação e o excluiu do polo ativo do MS, já que o parlamentar não participará da votação em questão, que ocorrerá no âmbito da Câmara dos Deputados.



Quanto à questão jurídica alegada, a ministra Cármen Lúcia reafirmou, conforme já destacado no MS 34999, que matéria é de cuidado único e interno da Câmara dos Deputados (interna corporis), o que exclui a atuação do Poder Judiciário. Ela ressaltou que, ainda que esse obstáculo jurídico pudesse ser superado, o mandado de segurança não poderia prosperar, tendo em vista que foi impetrado contra suposto ato do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, que não dispôe de atribuição para acolher ou não as decisôes dos líderes partidários relativas à indicação de seus filiados para integrar comissôes.



“Não há atuação discricionária do presidente da Câmara dos Deputados para atuar no caso e na forma argumentada pelos impetrantes, pelo que não se poderia caracterizar ato que pudesse ser categorizado como coator a ensejar a presente impetração. Sem descrição e comprovação de ato tido como coator praticado pela autoridade apontada como coatora não há o que se decidir em mandado de segurança”, explicou Cármen Lúcia.



Quanto ao argumento de que as substituiçôes estariam violando o princípio do juiz natural por meio da manipulação da composição da CCJ com o objetivo de fraudar o resultado, a presidente do STF afirmou que a invocação do princípio constitucional não é apropriada ao caso, pois “não se tem, nesse momento do roteiro previsto para exame de solicitação de autorização para processamento penal contra o presidente da República, instrução destinada à colheita de elementos probatórios a serem utilizados na sentença”. Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar. 



Presidência



A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questôes urgentes nos períodos de recesso ou de férias.



VP/AD”



 



 



 


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