STF rejeita mandado de segurança que pedia anulação de substituições ocorridas na CCJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-07-2017 Visto: 539 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 12 de julho de 2017



STF rejeita mandado de segurança que pedia anulação de substituições ocorridas na CCJ



A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 35008, por meio do qual o senador Randolph Rodrigues Alves (Rede/AP) e os deputados federais Alessandro Molon (Rede/RJ), Sérgio Olímpio Gomes (SD/SP), Aliel Machado (Rede/PR), Arnaldo Faria de Sá  (PTB/SP) e Júlio Delgado (PSB/MG) pediam a anulação das substituições ocorridas no Ã˘mbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da CÃ˘mara dos Deputados desde a comunicação, àquela Casa Legislativa, da denúncia oferecida contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva. A apreciação de parecer na CCJ é uma das etapas na CÃ˘mara dos Deputados para o juízo de admissibilidade da denúncia contra o chefe do Executivo federal.



Inicialmente, a ministra declarou a ilegitimidade ativa do senador Randolph Rodrigues para impetrar a ação e o excluiu do polo ativo do MS, já que o parlamentar não participará da votação em questão, que ocorrerá no Ã˘mbito da CÃ˘mara dos Deputados.



Quanto à questão jurídica alegada, a ministra Cármen Lúcia reafirmou, conforme já destacado no MS 34999, que matéria é de cuidado único e interno da CÃ˘mara dos Deputados (interna corporis), o que exclui a atuação do Poder Judiciário. Ela ressaltou que, ainda que esse obstáculo jurídico pudesse ser superado, o mandado de segurança não poderia prosperar, tendo em vista que foi impetrado contra suposto ato do presidente da CÃ˘mara, deputado Rodrigo Maia, que não dispõe de atribuição para acolher ou não as decisões dos líderes partidários relativas à indicação de seus filiados para integrar comissões.



“Não há atuação discricionária do presidente da CÃ˘mara dos Deputados para atuar no caso e na forma argumentada pelos impetrantes, pelo que não se poderia caracterizar ato que pudesse ser categorizado como coator a ensejar a presente impetração. Sem descrição e comprovação de ato tido como coator praticado pela autoridade apontada como coatora não há o que se decidir em mandado de segurança”, explicou Cármen Lúcia.



Quanto ao argumento de que as substituições estariam violando o princípio do juiz natural por meio da manipulação da composição da CCJ com o objetivo de fraudar o resultado, a presidente do STF afirmou que a invocação do princípio constitucional não é apropriada ao caso, pois “não se tem, nesse momento do roteiro previsto para exame de solicitação de autorização para processamento penal contra o presidente da República, instrução destinada à colheita de elementos probatórios a serem utilizados na sentença”. Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar. 



Presidência



A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.



VP/AD”



 



 



 


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