Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma afasta redução de intervalo intrajornada de motoristas de ônibus por acordo
(Sexta, 9 de junho de 2017, 7h20min)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que reduzia o intervalo intrajornada de um motorista de ônibus filiado ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte – STTRBH. Com a decisão, a Cidade BH Transportes Ltda. foi condenada a pagar uma hora extraordinária por dia em que o motorista trabalhou além da sua jornada de seis horas e usufruiu intervalo inferior a 60 minutos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve decisão da primeira instância que indeferiu as horas extras, por considerar que as entidades sindicais têm legitimidade para a aprovação do instrumento coletivo em assembleias, o que faria presumir o atendimento das condições para a redução do intervalo, observando as particularidades do transporte coletivo de passageiros.
Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as normas coletivas, salvo os casos previstos na Constituição Federal, não podem “dispor de forma contrária à s garantias mínimas de proteção ao trabalhador previstas na legislação”, pois esses direitos funcionam como elemento limitador da autonomia da vontade no âmbito da negociação coletiva.
Por outro lado, o artigo 71 da CLT obriga a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso quando a jornada de trabalho exceder de seis horas, visando resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador. Tal dispositivo, segundo Caputo Bastos, não pode ser mitigado por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Diante dos argumentos apresentados, o relator entendeu que o intervalo mínimo para descanso do trabalhador é direito indisponível e não pode ser negociado em instrumentos coletivos de trabalho, nem desrespeitado, sob pena de gerar direito ao pagamento de todo o período como horas extras.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo:RR-122-32.2013.5.03.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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