Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 29 de maio de 2017
Negado seguimento a HC de vereador mineiro denunciado por corrupção passiva e organização criminosa
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 140758, por meio do qual a defesa do vereador do município de São Joaquim de Bicas (MG) Tarcísio Alves de Rezende buscava o relaxamento de sua prisão preventiva. O vereador foi preso preventivamente em março de 2015. Ele foi denunciado por corrupção passiva e organização criminosa porque teria, juntamente com outros parlamentares, solicitado vantagem indevida a empresários da cidade em troca da aprovação de projetos de lei de seu interesse na Câmara Municipal.
No HC, a defesa do ex-vereador alegou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade da ação penal a que responde e, embora tenha anulado a ação com determinação do retorno dos autos à fase da instrução processual, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva e não reconheceu excesso de prazo na formação da culpa. Por esse motivo, alegou que Rezende deveria ser solto ou ter a prisão preventiva substituída por medidas cautelares.
Em sua decisão, o ministro Fachin ressalta que o STJ concluiu que a nulidade do processo não acarreta, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, cabendo ao juízo de origem a análise do alegado excesso de prazo. Segundo observou, após julgar procedente uma reclamação apresentada pela defesa do vereador, o STJ anulou a ação penal a partir da resposta à acusação apresentada, determinando a realização dos atos processuais posteriores pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Igarapé (MG).
“Importa ressaltar, no ponto, que a renovação dos atos processuais dependerá da marcha processual a ser impingida pelo magistrado de origem, a quem caberá, a partir do novo cenário processual, a análise dos pressupostos da prisão preventiva sob a perspectiva da razoável duração do processo”, afirmou Fachin. O relator acrescentou que a questão quanto ao excesso de prazo ainda não foi apreciadoapelo STJ, de modo que a análise da questão pelo STF caracterizaria indevida supressão de instância.
JA/CR