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STJ:Justiça Federal em PE julgará declaraçôes do jornalista Diogo Mainardi sobre Nordeste
  
Escrito por: Mauricio Miranda 33-44-1495 Visto: 539 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



26/5/2017 8h4min



Justiça Federal em PE julgará declaraçôes do jornalista Diogo Mainardi sobre Nordeste



O processo a respeito das declaraçôes do jornalista Diogo Mainardi no programaManhattan Connection, da Globo News, logo após as eleiçôes de 2014, deverá prosseguir na 13ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.



Ao decidir um conflito de competência entre a Justiça Federal no Rio de Janeiro e a Justiça de Pernambuco, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o suposto crime (racismo ou discriminação) deve ser processado e julgado por um terceiro juízo, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.



Durante o programa, exibido em outubro de 2014, Mainardi afirmou que o Nordeste “sempre foi retrógrado, sempre foi governista, sempre foi bovino”, entre outras afirmaçôes consideradas racistas e discriminatórias por um cidadão que representou contra o jornalista.



Transnacional



Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor, o caso atrai a competência da Justiça Federal, pois a acusação de racismo é uma violação a tratado internacional do qual o Brasil é signatário.



Outro fator citado para justificar a competência da Justiça Federal é o alcance transnacional das declaraçôes: “Ressalta nítido que as palavras do investigado atingiram uma coletividade e que o programa foi assistido por telespectadores dentro e fora do país, produzindo resultados transnacionais, revelando-se indiscutível a competência da Justiça Federal para conduzir a investigação.”



Além disso, segundo o ministro, devido à incerteza sobre o local de residência do investigado à época dos fatos e o local de produção do programa, o juízo competente para investigar e julgar o caso é o primeiro a ter conhecimento sobre os fatos, no caso a 13ª Vara Federal em Pernambuco, nos termos do parágrafo do artigo 72 do Código de Processo Penal.



Habeas corpus



O relator do caso, ministro Felix Fischer, seguindo o parecer do Ministério Público Federal, votou pela concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal, ao fundamento de que não houve crime nas opiniôes emitidas pelo jornalista.



A maioria, no entanto, seguiu a posição do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que entendeu que não seria adequado reconhecer de ofício a atipicidade da conduta. Para ele, a dúvida existente sobre a tipificação das declaraçôes feitas durante o programa é motivo suficiente para a atuação do juízo competente na investigação do fato.



“A simples sinalização da dúvida com relação à tipicidade do delito em discussão no feito em que se suscita o conflito já é suficiente para chamar a atenção do juízo competente para a questão, provocando sua deliberação, sem que haja prejuízo para qualquer das partes ou prolongamento excessivo ou injustificado do andamento do processo”, justificou o ministro ao apresentar o voto divergente.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 146983



 



 



 



 


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