Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Mantida nulidade de pedido de demissão de ex-gerente do BB por vício de consentimento
(Terça, 16 de maio de 2017, 7h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão de um bancário por vício de consentimento. Conforme constatado nas instâncias inferiores, os empregados do banco, ao implementar o tempo para a aposentadoria, eram coagidos a pedir demissão em troca de incentivos a serem negociados em comissão de conciliação prévia (CCP). Com isso, o banco terá de pagar a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio.
Na reclamação trabalhista, o bancário afirmou que o verdadeiro motivo de sua dispensa foi a aposentadoria. Segundo ele, o banco oferecia vantagens financeiras mediante acordos em comissão de conciliação prévia, mas condicionava o pagamento ao pedido de demissão, a fim de não pagar as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
Na versão do banco, a extinção do contrato se deu por iniciativa do bancário, que poderia continuar trabalhando, segundo regulamento interno. A argumentação foi a de que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho não impede que o empregado solicite o seu desligamento.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) observou que, embora no termo de rescisão conste que esta se deu “a pedido”, não havia prova documental de que o trabalhador tenha firmado o pedido de demissão, e a própria mensagem que liberava as verbas rescisórias as identificava como “acerto de contas de vida ativa, pelo desligamento por aposentadoria". Concluiu, assim, que o BB se utilizou de subterfúgio para não inserir de forma expressa o verdadeiro motivo do término do contrato no termo de rescisão, e, demonstrado o vício de consentimento, condenou o banco ao pagamento do aviso prévio indenizado, projeção nas demais verbas e multa do FGTS.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que constatou que o sindicato, ao homologar a rescisão, ressalvou que esta se dava “por aposentadoria”. O TRT considerou ainda depoimentos de testemunhas que confirmaram a exigência de extinção do contrato de trabalho a pedido como condição para receber vantagens perante a CCP.
Relatora do recurso no TST, a ministra Maria Helena Mallmann explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. “Assim, se não houver requerimento do empregado para que o contrato seja extinto, ou não havendo despedida por justa causa, entende-se que o desligamento ocorre de forma imotivada, com as consequências a ela inerentes”, afirmou. A ministra explicou ainda que a conclusão do TRT de que houve vício de consentimento não pode ser revista pelo TST, diante do que dispôe a Súmula 126.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-129700-42.2009.5.04.0013
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).”