Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
27/04/2017 11h16min
Mantida condenação de réu preso por tráfico de 125 kg de cocaína
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu de pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de preso condenado por associação para o tráfico internacional de entorpecentes, que agia principalmente no estado de São Paulo.
O réu foi preso durante a Operação Kolibra em 2006. Segundo as investigaçôes, o grupo se envolveu em diversas atividades delituosas, que culminou na apreensão de 125 quilos de cocaína que seriam distribuídas para a Europa e o Oriente Médio.
Posteriormente, ele foi condenado à pena de reclusão, em regime fechado, de sete anos e seis meses, além de pagamento de 200 dias-multa e reparação de R$ 50 mil pelos danos causados à saúde pública.
Em apelação, o tribunal de segunda instância, de ofício, afastou a aplicação da pena de multa e da indenização imposta ao réu.
Proporcionalidade
A defesa alegou que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias na condenação de seu cliente não teria respeitado o princípio da proporcionalidade e, assim, buscava a adequação da pena e a adoção de um regime mais brando, inclusive com a substituição por pena restritiva de direitos.
O ministro relator, Joel Ilan Paciornik, observou que o habeas corpus é marcado pela cognição sumária e rito célere e, dessa forma, “deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese”.
Além disso, segundo o ministro, não se pode falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, “tendo em vista que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente – notadamente a quantidade e a natureza da droga negociada (100 kg de cocaína) –, utilizadas na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 338047