Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Contato com ovelhas confere adicional de insalubridade para trabalhador rural
(Quarta, 26 de abril de 2017, 10h42min)
A Marel Indústria de Móveis, do Paraná, terá de pagar adicional de insalubridade para um trabalhador rural pelo contato com ovelhas em fazenda de propriedade da empresa. A Marel buscava comprovar que a norma do Ministério do Trabalho relativa ao adicional não se aplica ao trabalho em ovil, mas o agravo da empresa foi desprovido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O processo teve início em 2014, e o empregado ganhou a ação na primeira e segunda instâncias. No recurso ao TST, a empresa reiterou que as expressôes “estábulos e cavalariças” mencionadas na Norma Regulamentar 15 do MT, que trata das atividades e operaçôes insalubres, designam locais em que ficam animais de grande porte, como bovinos e equinos. “Não é o caso de animais de pequeno porte como são os ovinos”, sustentou.
O caso chamou a atenção da ministra relatora, Maria de Assis Calsing, que disse não se lembrar de um caso antes assim na Turma. “Não é nem gado, nem frango, mas por analogia aplico o mesmo entendimento”, ressaltou. Para adotar entendimento diverso ao das instâncias inferiores, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-617-08.2014.5.09.0126
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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