STF:Suspensa decisão que condenou jornalista a pagar indenização por danos morais a Daniel Dantas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-03-2017 Visto: 434 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 29 de março de 2017



Suspensa decisão que condenou jornalista a pagar indenização por danos morais a Daniel Dantas



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 23736, suspendendo decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao banqueiro Daniel Dantas por publicaçôes em seu blog “Conversa Afiada”.



De acordo com o ministro, em uma análise preliminar, a decisão parece ter se afastado dos parâmetros delineados pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Supremo declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).



O relator citou decisão do ministro Celso de Mello na RCL 15243, que suspendeu os efeitos de outro acórdão do TJ-RJ que condenou Amorim a pagar indenização de R$ 250 mil por dano moral a Dantas. Além disso, o ministro Lewandowski lembrou que deferiu pedido semelhante ao analisar a Ação Cautelar (AC) 3410, “em situação absolutamente idêntica à dos autos [da RCL 23736]”.



“Assim, sendo as causas similares, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, entendo que, a princípio, há de aplicar-se o mesmo direito a situaçôes iguais. Na espécie, penso que se mostra presente o dano irreparável a ser evitado, qual seja, a constrição patrimonial de mais de R$ 100 mil a que está sujeito o reclamante, justificando-se, assim, a suspensão do processo na origem”, apontou.



Caso



Daniel Dantas ajuizou dois pleitos indenizatórios por danos morais e materiais contra Amorim em razão de matérias veiculadas em seu blog “Conversa Afiada”, tendo ambos tramitado perante a 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro.



A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o jornalista condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil reais, corrigido da data da sentença, quantia acrescida ainda de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes da publicação até o efetivo pagamento.



Contra essa sentença foram interpostas apelaçôes ao TJ-RJ, parcialmente providas, para majorar a indenização para R$ 100 mil. Seguiram-se recursos especial e extraordinário, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, ambos, porém, rejeitados.



RP/AD”



 



 



 


FACEBOOK

00003.133.86.172