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STF:Plenário rejeita Reclamação contra prisão preventiva de Eduardo Cunha
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-99-1487 Visto: 527 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017



Plenário rejeita Reclamação contra prisão preventiva de Eduardo Cunha



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu recurso (agravo regimental) e manteve, nesta quarta-feira (15), decisão do ministro Teori Zavascki (falecido) que negou seguimento à Reclamação (RCL) 25509, apresentada pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha contra a decretação de sua prisão preventiva pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, no sentido do não cabimento da Reclamação, instituto jurídico que, de acordo com a Constituição da República, só é cabível para a preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade de suas decisôes. Por maioria, o Plenário também negou pedido de concessão de habeas corpus de ofício.



Na Reclamação, a defesa sustentava que a prisão preventiva violaria a autoridade das decisôes do STF nas Açôes Cautelares 4070 e 4175. O argumento foi o de que o Supremo não teria decretado a prisão requerida pelo procurador-geral da República com base nos mesmos fatos que fundamentaram o decreto do juízo de primeiro grau.



Em novembro de 2016, o ministro Teori Zavascki julgou inviável a RCL 25509, observando que o pedido de prisão formulado na AC 4175 foi julgado prejudicado, uma vez que, com a cassação do mandato de Cunha, cessou a competência do STF para analisar o processo. Segundo Teori, não houve manifestação do Supremo sobre os requisitos da custódia cautelar, o que impede a utilização da reclamação para questionar suposta violação de decisão da Corte. Na sessão desta quarta-feira, o Plenário analisou agravo interposto pela defesa contra essa decisão.



Agravo



O ministro Edson Fachin, que sucedeu o ministro Teori na relatoria do caso, reiterou os fundamentos da decisão que negou seguimento à Reclamação, destacando que, ao analisar as cautelares, o STF não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva. Ele destacou trechos nos quais o relator anterior aponta como equivocada a conclusão da defesa de que o STF, ao não decretar a prisão, teria decidido pela ausência de motivos para a medida. “A defesa confunde ausência de análise de um pedido com ausência de motivos justificadores desse mesmo pedido”, citou.



Fachin lembrou que, na condição de deputado federal, Cunha só poderia ter sua prisão decretada pelo STF em caso de flagrante de crime inafiançável, mas o juízo de primeiro grau não sofre dessa limitação. “É sempre diversa, sob o prisma das possibilidades jurídicas, a análise de cabimento de prisão preventiva de quem exerce mandato parlamentar em comparação com a análise, ainda que supostamente sobre o mesmo pressuposto fático, do cabimento da prisão preventiva contra quem perdeu o mandato eletivo”, explicou. A ausência de similitude entre as duas situaçôes, segundo o relator, conduz à improcedência da reclamação.



A decisão no sentido do não cabimento da Reclamação e, portanto, do desprovimento do agravo foi unânime.



Habeas corpus



Em relação ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o ministro Fachin também manteve a decisão de seu antecessor, lembrando que a via regular do habeas corpus já foi acionada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o denegou, e o caso está agora em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde uma liminar foi negada. A seu ver, seria prematura a manifestação do STF sobre o tema antes de esgotadas as instâncias inferiores. “A Reclamação não se destina a sucedâneo recursal e não se presta a atuar como atalho processual para submeter ao STF,per saltum, questôes que contrariam os anseios do reclamante”, afirmou.



A regra da concessão de habeas corpus de ofício, segundo o relator, não dispensa a regra da distribuição de competência. “Necessário, portanto, que o tema tenha sido submetido às instâncias antecedentes, e que se possa depreender ato coator praticado por tribunal superior – ainda que se tenha por ato coator a omissão diante de uma ilegalidade, o que não é o caso presente”, concluiu.



Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela concessão do habeas corpus de ofício. No seu entendimento, os fundamentos do decreto de prisão estão “à margem da ordem jurídica”, pois se baseiam em possibilidades. “Simples presunção não respalda a prisão provisória, que, no caso, já perdura por três meses e 26 dias”, afirmou.



O ministro criticou a “generalização sem tamanho” das prisôes preventivas, que, a seu ver, “chegaram a um patamar de quase equalização das situaçôes jurídicas em que se tem a execução da pena”.



CF/AD










Processos relacionados

Rcl 25509




 



 


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