STF:Liminar suspende repasse de depósitos judiciais ao Executivo do RJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-02-2017 Visto: 534 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017



Liminar suspende repasse de depósitos judiciais ao Executivo do RJ



Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estão suspensos os repasses do Banco do Brasil ao Estado do Rio de Janeiro relativos à parcela de depósitos judiciais destinados a pagamento de precatórios e requisiçôes de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido em legislação estadual. A liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, no entanto, preserva a composição do fundo de reserva – destinado a garantir restituição e pagamentos referentes aos depósitos – previsto na Lei Complementar estadual (LC) 147/2013, alterada pela LC 148/2013, que são objeto de questionamento na ADI, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).



O ministro Gilmar Mendes determina, inclusive, que tanto o Banco do Brasil quanto o governo do Rio de Janeiro devem manter na composição do fundo de reserva entre privados os depósitos judiciais privados efetuados depois de agosto de 2015, quando entrou em vigor a Lei Complementar federal 151, que dispôe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios. O relator ressaltou ainda a existência de açôes que tramitam no STF contra leis estaduais que permitem a utilização de depósitos judiciais pelos governos dos estados e que guardam semelhanças com a situação do Rio de Janeiro, destacando que nas ADIs 5353, 5365, 5409 e 5365 as liminares deferidas pelos respectivos relatores foram referendadas pelo Plenário e suspenderam a aplicação das leis impugnadas.



Requisitos



O ministro Gilmar Mendes constatou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), uma vez que as leis fluminenses que tratam dos depósitos judiciais teriam desrespeitado o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. “O Estado do Rio de Janeiro teria legislado sobre matéria de competência privativa da União”, afirmou. E o requisito do perigo de demora da decisão (periculum in mora), também evidenciado nos autos pois, segundo o relator, as informaçôes apresentadas pelo Banco do Brasil noticiam o esgotamento do fundo de reserva para pagamento dos alvarás judiciais.



Além disso, a existência de lei estadual e decreto que formalizaram o estado de calamidade financeira pelo qual passa o Rio de Janeiro revela “fortes indicadores de sua total impossibilidade de arcar com os deveres previstos em lei e do risco dos titulares dos depósitos judiciais ficarem impossibilitados de levantar seus alvarás”. Esses fundamentos, para o relator, são suficientes, em juízo preliminar, para caracterizar a gravidade do caso e a urgência da análise do pedido.



Por essa razão, o ministro determina que, embora cautelarmente suspensa a execução da lei estadual até referendo do Plenário, permanece a obrigação de o Estado do Rio de Janeiro recompor o fundo de reserva, nos termos da legislação impugnada. Ainda conforme a liminar, até a decisão de mérito da ADI, o Banco do Brasil deve continuar efetuando os depósitos judiciais entre privados de que trata a Lei estadual 147/2013 no fundo de reserva, e os depósitos retirados do fundo e escriturados individualmente em dezembro de 2016 deverão ser novamente depositados no fundo de reserva, de modo a satisfazer o levantamento de alvarás.



Histórico



Em dezembro de 2013, o relator havia determinado a adoção do rito abreviado na tramitação da ação, de forma a dispensar a análise do pedido de liminar. Porém, ao deferir parcialmente a liminar nessa terça-feira (14), o relator reconsiderou a aplicação do rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, diante da “crise econômica por que passa o País e as dificuldades por que passam os estados, especialmente o do Rio de Janeiro, com dificuldades para pagar a folha de salários de seus servidores, demonstram a alteração do quadro econômico e social vigente à época do ajuizamento da presente ação”.



O relator lembrou ainda que em 21 de setembro de 2015 foi realizada audiência pública, convocada por ele, para debater o tema com advogados públicos, secretários estaduais, representantes do sistema financeiro e da sociedade civil, auditores, magistrados, membros de tribunais de contas e membros do Poder Legislativo. “Na ocasião, ressaltou-se a dificuldade e a complexidade do tema, bem como sua forte vinculação com a saúde econômica e financeira do estado e o receio de que os estados não consigam satisfazer suas obrigaçôes no momento em que os depósitos forem sacados”, assinalou.



AR/AD










Processos relacionados

ADI 5072




 



 


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