STJ:Quarta Turma não reconhece responsabilidade de empresa em acidente que matou arquiteto
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-02-2017 Visto: 452 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



13/2/2017 9h48min



Quarta Turma não reconhece responsabilidade de empresa em acidente que matou arquiteto



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que não reconheceu a responsabilidade de uma construtora em acidente que resultou na morte de um arquiteto.



De acordo com o processo, o arquiteto viajou para a cidade de Bonito (MS), em visita a local de empreendimento que teria projeto arquitetônico de sua autoria. No retorno ao aeroporto, houve um acidente automobilístico que causou a morte do profissional.



A esposa e os três filhos do arquiteto moveram ação contra a construtora e o condutor do veículo, sob o fundamento de que o projeto foi encomendado pela empresa e que o motorista era seu preposto.



A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou o motorista ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais para a esposa, e de R$ 30 mil para cada um dos filhos. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal à viúva, no valor correspondente a 545% do salário mínimo, até a data em que o arquiteto completaria 72 anos, dez meses e dez dias.



Em relação à construtora, tanto a sentença quanto o acórdão entenderam pela inexistência de relação de preposição entre ela e o motorista. De acordo com TJRJ, “não foi comprovado no processo que existiria a alegada relação trabalhista entre o autor do dano e a empresa”.



Reforma inviável



No recurso ao STJ, os familiares do arquiteto insistiram na responsabilização da empresa, além de pedir que fosse revisto o valor da indenização.



O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concordou que o reconhecimento da relação entre preponente e preposto não depende da existência de contrato, ou mesmo de que o preposto seja assalariado. Segundo Salomão, o serviço pode ser, inclusive, eventual, mas é indispensável “a existência de vínculo de dependência, que alguém preste serviço por conta e sob a direção de outrem, deste recebendo ordens e instruçôes”.



De acordo com o ministro, entretanto, seria inviável a reforma da decisão do TJRJ por não ter sido caracterizada a relação de subordinação entre a empresa e o motorista. “O acórdão que confirmou a sentença em sua integralidade dispôs categoricamente a inexistência de qualquer liame que atraísse responsabilidade para a primeira ré”, disse Salomão.



Em relação à indenização, o ministro também manteve a decisão do TJRJ, mas determinou a reforma do acórdão para que o termo inicial do pagamento da pensão mensal, assim como dos juros moratórios, seja a data do acidente, e não a do ajuizamento da ação.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1428206



 


FACEBOOK

00003.129.23.30