Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
26/1/2017 9h26min
Homem que descumpriu medida protetiva e tentou matar ex-companheira continuará preso
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de homem que tentou matar sua ex-companheira utilizando uma chave de fenda.
Os autos narram que, em julho de 2016, o homem recebeu ordem de afastamento de sua ex-companheira. Entretanto, em agosto, desrespeitando a ordem, se escondeu no porta-malas do carro da vítima e a surpreendeu ao sair pelo tampão portando uma chave de fenda, que usou para golpeá-la e perfurar seu pescoço e várias partes do seu corpo.
Naquele dia, a vítima dava carona para uma colega, que já havia saído do carro quando o crime foi iniciado; porém, a amiga da vítima ainda estava próxima ao local, o que possibilitou que ouvisse os gritos por socorro e acionasse a polícia. O homem fugiu, mas a polícia chegou rapidamente e conseguiu prendê-lo nas proximidades.
Tentativa de homicídio
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o agressor foi denunciado por tentativa de homicídio. A defesa do agressor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, porém o colegiado negou o pedido de liberdade. Inconformada, apresentou a cautelar no STJ, sob a alegação de que não houve fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que o juiz utilizou critérios “genéricos” e “teratológicos”.
De acordo com o ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ no exercício da presidência, é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição ao recurso especial, fato que, “por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, o deferimento da medida liminar”.
Garantia da ordem
Humberto Martins afirmou, ainda, que o direito invocado pela defesa não pode ser reconhecido, porque o acórdão do tribunal paulista mostrou que o agressor “é reincidente, descumpriu ordem judicial proferida nos autos da medida protetiva de manter-se afastado da vítima e cometeu crime grave, o que indica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública”.
O ministro não identificou abuso de poder ou manifesta ilegalidade no caso, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, que terá julgamento final na Sexta Turma do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 382154”