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STJ nega liminar a comerciante que agrediu mulher em Três Coraçôes (MG)
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-91-1484 Visto: 451 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



10/1/2017 13h24min



STJ nega liminar a comerciante que agrediu mulher em Três Coraçôes (MG)



O comerciante Luiz Felipe Neder Silva, preso em flagrante sob a acusação de agredir fisicamente a esposa, delegada de polícia na cidade de Três Coraçôes (MG), e outras duas pessoas que tentaram intervir na situação, teve o pedido de liminar em habeas corpus indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.



O agressor foi preso em 18 de dezembro, em um clube da cidade, após agredir a esposa com tapa, soco no rosto e puxôes de cabelo. Em seguida, agrediu uma segurança do clube com chute e soco no rosto. Quebrou, ainda, dois dentes de um homem que tentou ajudar a segurança. Ao final, ameaçou as vítimas com um canivete.



A defesa do agressor alegou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem que os requisitos da custódia cautelar estivessem presentes. Sustentou que o ato praticado possui “menor potencial ofensivo”, havendo “interpretação equivocada do tema” pelo juiz que determinou a prisão.



Afirmou também que o paciente é primário, possui “excelentes” antecedentes, inexistindo fatos concretos e atuais que justifiquem a custódia cautelar. Alegou, ainda, que a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais “sem a devida fundamentação”.



Supressão de instância



De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento do STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que nega pedido de liminar na instância de origem, “sob pena de supressão de instância”, conforme estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.



Somente em casos excepcionais, os ministros consideram que deve ser afastado esse impedimento para fazer cessar eventual constrangimento ilegal ao direito de liberdade.



Entretanto, “esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado”, explicou a ministra, mas apenas em situaçôes em que se evidencia “decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade”.



Outras acusaçôes



Para Laurita Vaz, tal situação não ficou demonstrada no caso, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no somatório dos delitos cometidos, que constituíram “atentados à ordem pública”, na forma como foram praticados e nos procedimentos criminais instaurados anteriormente contra o paciente (por tentativa de homicídio, posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas e lesôes corporais).



A presidente do STJ destacou que, como o tribunal mineiro ainda não analisou o mérito do habeas corpus anterior, não poderia o STJ “adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte estadual”.



Após o indeferimento da liminar, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. 



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384536



 


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